27.09
Imprensa
Direito Tributário
Isenção de imposto de renda a pessoa com enfermidade grave deve ser a partir da comprovação da doença
Embora o autor, coronel reformado do Exército Brasileiro, tenha alegado que estava em tratamento do quadro de perda de memória há mais de 10 anos, ele não conseguiu provar que a doença degenerativa – alienação mental – caracterizada por estágio avançado da patologia, tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Com isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria”.
Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600
Fonte: TRF1, 24/09/2019.
Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria”.
Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600
Fonte: TRF1, 24/09/2019.