18.09
Imprensa
Direito do Trabalho
JT nega indenização a trabalhador que sofreu lesão em partida de futebol patrocinada pela empresa
A Quinta Turma do TRT-MG negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado de confecção de Divinópolis que alegou acidente de trabalho ao sofrer uma fratura no cotovelo esquerdo em jogo de futebol patrocinado pela empresa. Para o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo, não ficou configurado no caso o nexo causal entre o dano sofrido e o serviço prestado pelo trabalhador na confecção.
Para tentar comprovar o nexo de causalidade, o trabalhador alegou que só podia participar do campeonato o jogador com registro no CNPJ da empresa e com tempo mínimo de vínculo contratual. Além disso, tinha que vestir uniforme com o nome da confecção, reforçando, segundo ele, a tese de que estava a serviço do empregador, mesmo fora do horário do trabalho.
Mas, na visão do desembargador, o fato não pode ser configurado como acidente de trabalho. Segundo o magistrado, não há prova que aponte qualquer ingerência da empresa no evento, que foi organizado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em um campo fora das dependências da confecção, para incentivar a prática esportiva e de lazer dos trabalhadores das indústrias vinculadas à entidade.
Para o relator, ficou claro que as regras de inscrição, incluindo a exigência de vínculo contratual, foram feitas pela promotora do evento. E que não havia imposição da empresa para a participação no jogo. O desembargador pontuou ainda que o fato de constar o nome da confecção no uniforme não indica que ela seja proprietária da equipe. “Ainda mais quando se extrai dos autos do processo que o time era organizado e gerenciado pelos próprios empregados”, ressalta o julgador.
Assim, diante da falta de demonstração do nexo causal e culpa da empresa reclamada, o relator entendeu que ficou descaracterizado qualquer ilícito de natureza contratual. Ele manteve então a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que indeferiu as reparações indenizatórias reivindicadas.
PJe: 0012087-83.2017.5.03.0098
Fonte: TRT3, 16/09/2019.
Para tentar comprovar o nexo de causalidade, o trabalhador alegou que só podia participar do campeonato o jogador com registro no CNPJ da empresa e com tempo mínimo de vínculo contratual. Além disso, tinha que vestir uniforme com o nome da confecção, reforçando, segundo ele, a tese de que estava a serviço do empregador, mesmo fora do horário do trabalho.
Mas, na visão do desembargador, o fato não pode ser configurado como acidente de trabalho. Segundo o magistrado, não há prova que aponte qualquer ingerência da empresa no evento, que foi organizado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em um campo fora das dependências da confecção, para incentivar a prática esportiva e de lazer dos trabalhadores das indústrias vinculadas à entidade.
Para o relator, ficou claro que as regras de inscrição, incluindo a exigência de vínculo contratual, foram feitas pela promotora do evento. E que não havia imposição da empresa para a participação no jogo. O desembargador pontuou ainda que o fato de constar o nome da confecção no uniforme não indica que ela seja proprietária da equipe. “Ainda mais quando se extrai dos autos do processo que o time era organizado e gerenciado pelos próprios empregados”, ressalta o julgador.
Assim, diante da falta de demonstração do nexo causal e culpa da empresa reclamada, o relator entendeu que ficou descaracterizado qualquer ilícito de natureza contratual. Ele manteve então a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que indeferiu as reparações indenizatórias reivindicadas.
PJe: 0012087-83.2017.5.03.0098
Fonte: TRT3, 16/09/2019.