02.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Juíza descarta doença ocupacional de trabalhadora que alegou sinusite crônica por manuseio de dinheiro
A juíza Ângela Maria Lobato Garios, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por danos morais a uma bancária que alegou que ter adquirido rinossinusite crônica pelo manuseio constante de dinheiro, em cédulas de papel. Segundo a juíza, não ficou comprovado no processo o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada.
A bancária informou que foi admitida em agosto de 1984, para exercer a função de caixa, tendo seu contrato encerrado em abril de 2015. Alegou que, após 31 anos na instituição financeira, foi acometida da doença ocupacional em virtude das condições de trabalho.
Mas, em sua defesa, o banco negou a culpa e o nexo causal, argumentando que a empregada nunca se afastou do trabalho por essas razões. Além disso, mostrou que todos os exames periódicos indicaram aptidão para o trabalho, ao longo de todos os anos do contrato, inclusive o exame demissional, que não apontou qualquer problema, tampouco queixa sobre doença.
Prova pericial confirmou a alegação do banco. O laudo do perito foi categórico ao concluir pela inexistência do nexo causal ou concausal entre a patologia da bancária e o trabalho prestado à instituição reclamada. O perito esclareceu que “os mais conhecidos irritantes de natureza ocupacional são os elementos químicos bromo e o cloro, e que processos inflamatórios de origem ocupacional, no nariz e seios da face, dependem da exposição concreta a esses agentes, o que não ocorria no caso concreto”. Foi ressaltado ainda que nunca houve afastamento previdenciário ou qualquer licença da trabalhadora relacionada à doença alegada.
Assim, considerando que, na órbita da responsabilidade civil por doença do trabalho, a ausência do nexo causal desfaz o dever de indenizar, a juíza Ângela Maria Lobato Garios julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Há nesse caso recurso pendente de decisão no TRT-MG.
PJe: 0010609-19.2017.5.03.0105
Fonte: TRT3, 01/10/2019.
A bancária informou que foi admitida em agosto de 1984, para exercer a função de caixa, tendo seu contrato encerrado em abril de 2015. Alegou que, após 31 anos na instituição financeira, foi acometida da doença ocupacional em virtude das condições de trabalho.
Mas, em sua defesa, o banco negou a culpa e o nexo causal, argumentando que a empregada nunca se afastou do trabalho por essas razões. Além disso, mostrou que todos os exames periódicos indicaram aptidão para o trabalho, ao longo de todos os anos do contrato, inclusive o exame demissional, que não apontou qualquer problema, tampouco queixa sobre doença.
Prova pericial confirmou a alegação do banco. O laudo do perito foi categórico ao concluir pela inexistência do nexo causal ou concausal entre a patologia da bancária e o trabalho prestado à instituição reclamada. O perito esclareceu que “os mais conhecidos irritantes de natureza ocupacional são os elementos químicos bromo e o cloro, e que processos inflamatórios de origem ocupacional, no nariz e seios da face, dependem da exposição concreta a esses agentes, o que não ocorria no caso concreto”. Foi ressaltado ainda que nunca houve afastamento previdenciário ou qualquer licença da trabalhadora relacionada à doença alegada.
Assim, considerando que, na órbita da responsabilidade civil por doença do trabalho, a ausência do nexo causal desfaz o dever de indenizar, a juíza Ângela Maria Lobato Garios julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Há nesse caso recurso pendente de decisão no TRT-MG.
PJe: 0010609-19.2017.5.03.0105
Fonte: TRT3, 01/10/2019.