29.07
Imprensa
Licitações e Contratos Públicos
Justiça mantém anulação de licitação por incompatibilidade entre empresa vencedora e edital
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve anulação de licitação promovida por órgão pertencente ao Estado de São Paulo. O certame – que pretendia contratar prestador de serviços de reparos, reforma, restauro, adaptação para acessibilidade, manutenção e conservação nos edifícios – foi vencido por empresa que apresentava incompatibilidade com a atividade solicitada no edital. A anulação ocorrerá a partir da fase de julgamento.
De acordo com os autos, através da modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço, a Pregoeira do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo (Fussesp) iniciou certame com o objetivo de contratar serviços diversos ligados a reforma em prédios da instituição. No entanto, a empresa vencedora tinha como atividade a instalação de painéis publicitários, gerando incompatibilidade com o solicitado no edital.
Segundo o relator, desembargador Spoladore Dominguez, além de o objeto social da vencedora não atender ao objeto da licitação, o agente público que assinara o Atestado de Capacidade Técnica da referida empresa também participou da organização do certame. “É forçoso reconhecer a existência de máculas no aludido Pregão Eletrônico FUSSESP nº 16/2018, circunstância que, de fato, impunha a anulação daquele certame, a partir da fase de julgamento das habilitações, a fim de que se cumpra, rigorosamente, a previsão editalícia”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.
Processo nº 1053904-26.2018.8.26.0053
Fonte: TJSP, 27/07/2020.
De acordo com os autos, através da modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço, a Pregoeira do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo (Fussesp) iniciou certame com o objetivo de contratar serviços diversos ligados a reforma em prédios da instituição. No entanto, a empresa vencedora tinha como atividade a instalação de painéis publicitários, gerando incompatibilidade com o solicitado no edital.
Segundo o relator, desembargador Spoladore Dominguez, além de o objeto social da vencedora não atender ao objeto da licitação, o agente público que assinara o Atestado de Capacidade Técnica da referida empresa também participou da organização do certame. “É forçoso reconhecer a existência de máculas no aludido Pregão Eletrônico FUSSESP nº 16/2018, circunstância que, de fato, impunha a anulação daquele certame, a partir da fase de julgamento das habilitações, a fim de que se cumpra, rigorosamente, a previsão editalícia”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.
Processo nº 1053904-26.2018.8.26.0053
Fonte: TJSP, 27/07/2020.