09.12

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Direito Contratual

Justiça nega rescisão de contrato

Por Gilmara Santos

Empresas de telecomunicações travam na Justiça uma disputa milionária. No centro das discussões estão redes de fibra óptica localizadas em rodovias e um contrato de longa duração. De um lado está a Ascenty, que atua no mercado de data centers. Do outro, a Citatel, fornecedora de dutos e de cabos.

O valor em jogo atinge a cifra de R$ 60 milhões, relativos a um contrato de 15 anos, com nove anos de vigência ainda pela frente. A Ascenty alega, para tentar a rescisão do contrato, que a fornecedora estaria atuando de forma irregular (processo nº 1057535-26.2021.8.26.0100).

A regulamentação do setor exige do ocupante das faixas de domínio das rodovias estaduais a assinatura de um Termo de Autorização de Uso (TAU). Esse aval deve ser homologado pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e publicado no Diário Oficial do Estado. Porém, a Citatel, segundo a autora da ação judicial, não teria consigo esses documentos.

Com esse argumento, a Ascenty obteve liminar (tutela de urgência) para suspender o contrato e os pagamentos mensais pela prestação do serviço. Contudo, em sentença proferida recentemente, o juiz Vítor Gambassi Pereira, da 23ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido, determinando à autora pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 13% sobre o valor atualizado da causa.

Para ele, não houve inadimplemento da ré. Seus deveres contratuais, de disponibilizar a linha de transmissão e se responsabilizar pelo direito de uso da infraestrutura, acrescenta, foi cumprido a contento.

“Do contrato, constam as declarações da ré de regularidade da rede de fibra óptica cujo uso foi cedido à parte autora, em especial a detenção do direito de uso da infraestrutura e propriedade das fibras cedidas e todas as autorizações necessárias para a execução de obrigações perante a cessionária”, afirma o magistrado na sentença.

O juiz lembra, na decisão, que o pedido é de rescisão por culpa da ré, “o que é impossível de ser alcançado, dado que não há culpa da ré na rescisão da avença, que se deu, exclusivamente, por vontade da autora.”

Adelmo Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados, que representa a Citatel no processo, diz que a empresa pode rescindir o contrato, mas tem que pagar o que está previsto nele porque não há motivos para a quebra.

“O conflito vai muito além da briga jurídica. É uma guerra de novas tecnologias”, afirma Emerenciano. “Houve um aumento da oferta e, agora, as empresas bem capitalizadas querem ganhar o mercado”, acrescenta.

Para advogados a decisão é acertada, já que a Citatel comprovou que tinha todas as licenças e documentos exigidos pelas normas legais. E consideram que a rescisão só seria possível com o pagamento da multa prevista no contrato.

“O conjunto probatório dos autos mostra que a Citatel não tem culpa e está munida de todos os documentos e licenças previstos na legislação para atuar, não havendo motivo para a rescisão”, diz a advogada Dyna Hoffmann, do escritório SGMP Advogados.

O advogado Henry Gonçalves Lummertz, do escritório Souto Correa, explica que, pelas informações disponíveis no processo, a empresa tinha as autorizações necessárias para operar. “Não tive acesso aos documentos, mas pelo que é narrado na sentença chega-se a essa conclusão [de que não pode ocorrer a rescisão contratual por esse motivo]”, afirma o advogado.

Procurada pelo Valor, a Ascenty informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comenta ações judiciais em andamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Valor Ecomômico, 09/12/2021.
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