24.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Justiça rescinde contrato para concessão de direito de uso de negócio
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente ação de rescisão contratual proposta por barbearia da capital, declarando, assim, desfeita a convenção firmada entre a empresa e empreendimento parceiro que teria adquirido direito de uso do negócio.
A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.264 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), determina que o estabelecimento demandado realize o pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, além de 30% das custas processuais.
Entenda o caso
Os representantes da barbearia alegaram que firmaram contrato para concessão do direito de uso do negócio, de forma exclusiva, na cidade de Cruzeiro do Sul. O instrumento previa o pagamento de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto, mais taxa de marketing, no valor de um salário-mínimo vigente, bem como multa de 10% (dez por cento) de multa, em caso de atraso. A hipótese de não pagamento dos royalties por três meses consecutivos implicaria na rescisão unilateral do contrato, segundo os autores.
Ainda conforme os demandantes, os réus, além de deixar de pagar quantias referentes ao contrato, teriam repassado ativos para terceiro alheio ao negócio, em flagrante descumprimento ao acordo firmado, o que motivou o ajuizamento da ação de rescisão com cobrança de valores junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu, primeiramente, que não restou comprovado descumprimento de cláusula de exclusividade, sendo, portanto, indevido o pagamento de multa contratual neste tocante.
De igual forma, a magistrada entendeu que não foram apresentadas provas de que houve repasse de ativos a terceiros, como alegado pelos representantes da empresa na petição inicial apresentada ao Poder Judiciário.
“Alega a parte autora que os réus repassaram os ativos para terceiros, ferindo as cláusulas de exclusividade. Não obstante, não apresentou qualquer documento ou testemunhas que corroborassem tais alegações”, registrou a juíza de Direito na decisão.
A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que a documentação juntada aos autos da ação de rescisão contratual permite aferir que o estabelecimento comercial demandado também “não possui os logos e características da empresa anterior”.
Por outro lado, a Olívia Ribeiro julgou a ação parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de parceria e concessão, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, bem como a arcarem com 30% das custas processuais.
Autos do processo: nº 0704317-27.2022.8.01.0001
Fonte: TJAC, 22/03/2023.
A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.264 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), determina que o estabelecimento demandado realize o pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, além de 30% das custas processuais.
Entenda o caso
Os representantes da barbearia alegaram que firmaram contrato para concessão do direito de uso do negócio, de forma exclusiva, na cidade de Cruzeiro do Sul. O instrumento previa o pagamento de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto, mais taxa de marketing, no valor de um salário-mínimo vigente, bem como multa de 10% (dez por cento) de multa, em caso de atraso. A hipótese de não pagamento dos royalties por três meses consecutivos implicaria na rescisão unilateral do contrato, segundo os autores.
Ainda conforme os demandantes, os réus, além de deixar de pagar quantias referentes ao contrato, teriam repassado ativos para terceiro alheio ao negócio, em flagrante descumprimento ao acordo firmado, o que motivou o ajuizamento da ação de rescisão com cobrança de valores junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu, primeiramente, que não restou comprovado descumprimento de cláusula de exclusividade, sendo, portanto, indevido o pagamento de multa contratual neste tocante.
De igual forma, a magistrada entendeu que não foram apresentadas provas de que houve repasse de ativos a terceiros, como alegado pelos representantes da empresa na petição inicial apresentada ao Poder Judiciário.
“Alega a parte autora que os réus repassaram os ativos para terceiros, ferindo as cláusulas de exclusividade. Não obstante, não apresentou qualquer documento ou testemunhas que corroborassem tais alegações”, registrou a juíza de Direito na decisão.
A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que a documentação juntada aos autos da ação de rescisão contratual permite aferir que o estabelecimento comercial demandado também “não possui os logos e características da empresa anterior”.
Por outro lado, a Olívia Ribeiro julgou a ação parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de parceria e concessão, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, bem como a arcarem com 30% das custas processuais.
Autos do processo: nº 0704317-27.2022.8.01.0001
Fonte: TJAC, 22/03/2023.