19.01

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Direito do Trabalho

Justiça Trabalhista defere penhora de crédito de empresa

Por Jomar Martins

A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) obrigou uma empresa de terraplenagem a apresentar ao setor de obras do Município as notas fiscais referentes aos trabalhos realizados, a fim de viabilizar a penhora de valores nos autos de uma execução trabalhista movida por quatro ex-empregados. O empregador, além de "confesso e revel" nos processos, vinha se esquivando de pagar as dívidas e, por fim, "driblando" a Justiça do Trabalho para frustrar maliciosamente a execução.

A juíza Elizabeth Bacin Hermes, que determinou a medida extrema, atendeu pedido do advogado Wagner Augusto Hundertmarck Pompéo, procurador de três reclamantes — a execução é a soma de dois processos unificados. Ela aumentou o valor da multa que havia sido aplicada ao empregador, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, que passou de 10% para 20% do total consolidado do débito em execução — R$ 274 mil. E ainda fixou multa diária no valor de R$ 500 por dia de atraso no seu descumprimento, sem prejuízo de outras penalidades já aplicadas.

Segundo o advogado, a primeira multa deveu-se ao fato de, aproveitando-se da fragilidade dos trabalhadores no ambiente de pandemia, a parte reclamada ter procurado diretamente os reclamantes para composição de acordo.

Naquela oportunidade, pagando R$ 5 mil reais a cada um dos três ex-empregados, exigiu deles a assinatura de termo de quitação total dos débitos apurados no processo. O advogado se insurgiu contra este "acerto por fora", sustentando que, para além de desacompanhados de procurador, o valor pago pela empresa corresponde a pouco mais de 5% do valor do débito.

Acordo "por fora" não homologado

O juízo da Vara do Trabalho, em despacho proferido em 12 de agosto de 2020, acatou a insurgência e não homologou o acordo. Atendendo a pedido do advogado, expediu mandado para penhora de créditos complementares junto ao Município de Santa Maria, pedindo a liberação, de forma proporcional, dos valores já depositados pela municipalidade pela contraprestação dos serviços de terraplenagem.

Em complemento à decisão, a julgadora remeteu ofício à subseção local da OAB, para apuração de possível infração cometida pelo procurador da empresa executada. O artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, diz que constitui infração disciplinar "estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário".

Já a elevação da multa para o patamar 20%, estabelecida pela juíza em 16 de dezembro, deveu-se ao fato de a reclamada, propositadamente, ter deixado de apresentar as notas fiscais à municipalidade, frustrando, assim, o cumprimento da penhora realizada pelo juízo trabalhista. Afinal, grosso modo, sem a apresentação das notas, a municipalidade não paga a ré e, consequentemente, os depósitos não são efetuados nos autos, ficando retidos pela Prefeitura.

Princípio da irrenunciabilidade

"Para a surpresa desse procurador, a ré, habilitando-se pela primeira vez nos autos, pugnou pela juntada de tais documentos e homologação do suposto ‘acordo’. O juízo, porém, verificando que os trabalhadores não foram representados por seu procurador, me concedeu vista dos documentos e pediu minha manifestação quanto ao pedido de homologação de acordo", recordou o advogado.

Pompéo disse à juíza que o acordo, se homologado, faria "terra arrasada" do princípio da irrenunciabilidade de direitos, uma vez que o valor proposto para cada um dos três reclamantes era irrisório se cotejado com o valor do débito.

"É uma pena que tenhamos de conviver com práticas perfídias como essas, sobretudo depois de a reclamada ter permanecido revel e confessa por mais de cinco anos. São processos como esse, no entanto, que nos desafiam e demonstram, estreme de dúvidas, o advogado é indispensável à administração da Justiça. Felizmente, o Judiciário está vigilante àquele que são os princípios fundamentais em matéria processual: lealdade e boa-fé", desabafou.

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0021525-14.2015.5.04.0701

Fonte: ConJur, 18/01/2020.
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