22.04
Imprensa
Direito Tributário
Legalidade de avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) será discutida pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei que delega à esfera administrativa a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na época do lançamento do tributo. Em sessão virtual, os ministros, por maioria, reconheceram a repercussão geral (Tema 1.084) da questão constitucional objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097.
Em ação proposta pelo proprietário de um lote em Londrina (PR), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Tributário municipal que estabelece, para efeito de cobrança do IPTU, que critérios não previstos na PGV na época do lançamento do imposto poderão ser utilizados para apurar o valor venal dos imóveis. Para o TJ-PR, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria, sob pena de afronta à legalidade tributária.
Defesa da constitucionalidade
No RE, o Município de Londrina sustenta que a decisão do Tribunal estadual fere o princípio constitucional da legalidade tributária e viola a competência dos municípios para legislar sobre o IPTU e a da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Também argumenta que o ato tem impacto no orçamento das municipalidades.
Segundo o município, existia anteriormente uma área sem melhorias, cuja tributação era calculada de acordo com a PGV (Lei municipal 8.672/2001), o que resultava em lançamento do IPTU por estimativa. Após a edição da lei, o terreno foi desmembrado e deu origem a um condomínio com benfeitorias como iluminação, pavimentação e rede de abastecimento de água. Com isso, afirma que existe imóvel novo, com características próprias e matrícula nova individualizada, sendo inaplicável a PGV.
Relevância da matéria
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli (relator), entendeu que a questão é constitucional e apresenta relevância jurídica, social e econômica que ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Segundo ele, a resolução da controvérsia interessa aos contribuintes e aos municípios e pode gerar relevantes impactos financeiros.
O relator lembrou que a importância de questões relacionadas ao cálculo do valor venal de imóvel e eventuais modificações legais para fins de pagamento do IPTU já exigiram a atuação excepcional da Presidência do Supremo em diversos casos, como as Suspensões Liminares (SLs) 819, 745 e 528. Toffoli destacou que a Corte já reconheceu a repercussão geral de temas relacionados à eventual violação do princípio da legalidade de outras espécies tributárias e citou como exemplo o Tema 829, em que se discutiu a validade da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a exação.
Processos relacionados
ARE 1245097
Fonte: STF, 22/04/2020.
Em ação proposta pelo proprietário de um lote em Londrina (PR), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Tributário municipal que estabelece, para efeito de cobrança do IPTU, que critérios não previstos na PGV na época do lançamento do imposto poderão ser utilizados para apurar o valor venal dos imóveis. Para o TJ-PR, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria, sob pena de afronta à legalidade tributária.
Defesa da constitucionalidade
No RE, o Município de Londrina sustenta que a decisão do Tribunal estadual fere o princípio constitucional da legalidade tributária e viola a competência dos municípios para legislar sobre o IPTU e a da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Também argumenta que o ato tem impacto no orçamento das municipalidades.
Segundo o município, existia anteriormente uma área sem melhorias, cuja tributação era calculada de acordo com a PGV (Lei municipal 8.672/2001), o que resultava em lançamento do IPTU por estimativa. Após a edição da lei, o terreno foi desmembrado e deu origem a um condomínio com benfeitorias como iluminação, pavimentação e rede de abastecimento de água. Com isso, afirma que existe imóvel novo, com características próprias e matrícula nova individualizada, sendo inaplicável a PGV.
Relevância da matéria
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli (relator), entendeu que a questão é constitucional e apresenta relevância jurídica, social e econômica que ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Segundo ele, a resolução da controvérsia interessa aos contribuintes e aos municípios e pode gerar relevantes impactos financeiros.
O relator lembrou que a importância de questões relacionadas ao cálculo do valor venal de imóvel e eventuais modificações legais para fins de pagamento do IPTU já exigiram a atuação excepcional da Presidência do Supremo em diversos casos, como as Suspensões Liminares (SLs) 819, 745 e 528. Toffoli destacou que a Corte já reconheceu a repercussão geral de temas relacionados à eventual violação do princípio da legalidade de outras espécies tributárias e citou como exemplo o Tema 829, em que se discutiu a validade da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a exação.
Processos relacionados
ARE 1245097
Fonte: STF, 22/04/2020.