14.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Liberação de valores bloqueados em conta vinculada exige apresentação de certidão da JT
As empresas contratadas por órgãos da administração pública que pretendem fazer o levantamento de saldo retido em conta-depósito vinculada devem apresentar certidão fornecida pela Justiça do Trabalho (JT). Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que a certidão da JT é o documento que comprova não existirem ações trabalhistas contra a empresa interessada na liberação do valor bloqueado.
Segundo o processo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) consultou o CNJ sobre qual seria a documentação comprobatória necessária para efetuar a liberação de saldo retido. A situação analisada diz respeito a ação trabalhista movida por empregado de empresa contratada por órgão do Poder Judiciário. Por unanimidade, o CNJ reconheceu que a certidão da JT é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da empresa contratada.
De acordo com o relator, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a certidão da JT é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para liberar o saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013.
“É lícito admitir que a comprovação do não ajuizamento de ações trabalhistas para fins de levantamento dos valores bloqueados da conta-depósito deve ser realizada por intermédio de certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, respeitando-se, nesse contexto, as regras de competência preconizadas na sistemática processual trabalhista e nas orientações da jurisprudência que lhe é afeta, bem como o prazo de validade do documento”, pontuou o conselheiro do CNJ.
O acórdão também definiu que, caso haja algum Tribunal do Trabalho que não oferte o serviço certidão, caberá aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.
Processo nº 0006587-62.2023.2.00.0000
Fonte: TRT10, 02/07/2024.
Segundo o processo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) consultou o CNJ sobre qual seria a documentação comprobatória necessária para efetuar a liberação de saldo retido. A situação analisada diz respeito a ação trabalhista movida por empregado de empresa contratada por órgão do Poder Judiciário. Por unanimidade, o CNJ reconheceu que a certidão da JT é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da empresa contratada.
De acordo com o relator, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a certidão da JT é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para liberar o saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013.
“É lícito admitir que a comprovação do não ajuizamento de ações trabalhistas para fins de levantamento dos valores bloqueados da conta-depósito deve ser realizada por intermédio de certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, respeitando-se, nesse contexto, as regras de competência preconizadas na sistemática processual trabalhista e nas orientações da jurisprudência que lhe é afeta, bem como o prazo de validade do documento”, pontuou o conselheiro do CNJ.
O acórdão também definiu que, caso haja algum Tribunal do Trabalho que não oferte o serviço certidão, caberá aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.
Processo nº 0006587-62.2023.2.00.0000
Fonte: TRT10, 02/07/2024.