15.10

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Direito Contratual

Lides derivadas da relação contratual devem ser julgadas pela mesma câmara

Por José Higídio

Lides derivadas da mesma relação contratual devem ser julgadas pela mesma câmara ou grupo que primeiro conhecer da causa principal. Assim, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a competência da 33ª Câmara de Direito Privado da mesma corte para julgar um caso envolvendo um contrato de honorários.

Um advogado celebrou contrato de prestação de serviços para acompanhar quatro empresas de locação de bens e uma pessoa física em diversos processos judiciais. O termo previa, além de remuneração mensal, honorários de 10% em caso de êxito. Menos de um ano depois, os mandantes informaram que não tinham interesse em renovar o contrato.

O advogado acionou a Justiça contra os integrantes do grupo empresarial, buscando honorários e indenização por danos morais devido ao seu trabalho em dois processos que ainda não transitaram em julgado. O pagamento de 1/3 dos honorários contratuais e sucumbenciais era previsto pelo próprio contrato em caso de rescisão.

Já os réus alegaram que os honorários não seriam devidos até o encerramento das demandas. Também argumentaram que a rescisão não seria imotivada e alegaram algumas falhas na prestação do serviço.

Em uma ação de execução de honorários com base no mesmo contrato, a 33ª Câmara de Direito Privado declarou a rescisão unilateral. O advogado pediu a prolação de decisão parcial de mérito, para garantir o pagamento do terço dos honorários. O pedido foi negado em primeira instância.

O processo chegou à 36ª Câmara. O desembargador-relator Pedro Baccarat considerou que a competência para apreciação do recurso seria da 33ª Câmara, que conheceu primeiro da causa. Lá, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci negou o pedido liminar do advogado.

Os integrantes do grupo empresarial então apresentaram recurso, no qual alegaram que não haveria conexão reconhecida entre as demandas. Em julgamento colegiado na 36ª Câmara, Baccarat teve entendimento diferente: "Embora relacionadas ao trabalho do advogado em processos distintos, a disciplina da relação jurídica é extraída do mesmo contrato de prestação de serviços".

O relator ainda apontou que, "se o exame das cláusulas contratuais pode ensejar interpretações diversas, há evidente risco de decisões conflitantes", o que violaria a segurança jurídica.

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2175414-46.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 15/10/2021.
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