15.05
Imprensa
Direito do Trabalho
Mantida demissão por justa causa de funcionário por assédio sexual de colega
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmaram a sentença do juiz Rogério Dias Barbosa, da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, e mantiveram a demissão por justa causa de ex-funcionário de uma rede de supermercados que assediou sexualmente uma colega de trabalho.
Insatisfeito com a demissão, o funcionário entrou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, a fim de ter acesso aos direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como saque do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e recebimento de verbas rescisórias.
O caso ocorreu em dezembro de 2022. A empresa recebeu a denúncia, por meio do setor de Recursos Humanos, de que o funcionário teria realizado comentários de cunho sexual em relação a uma colega de trabalho.
Após colher depoimentos de testemunhas presentes quando o funcionário fez as declarações inapropriadas, e a partir da averiguação de mensagens eletrônicas em que ele havia se desculpado com a vítima, após ela expor claramente que se sentiu ofendida, ficou comprovada a incontinência de conduta do autor.
Em audiência, a vítima expôs ainda que o ex-funcionário teria feito comentários de natureza sexual envolvendo outras mulheres da empresa, incluindo uma jovem aprendiz. O supervisor do então trabalhador também afirmou ter sido vítima de insinuações do ex-funcionário sobre sua vida íntima.
Na sentença, o juiz Rogério Dias Barbosa confirmou a existência dos elementos previstos pela CLT para fundamentação de uma demissão por justa causa: conduta faltosa, gravidade da conduta, imediata aplicação da penalidade pela empresa, proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e o fato do funcionário não ter sido punido anteriormente pelo mesmo motivo.
Segundo grau
No recurso à segunda instância, o autor alegou que a justa causa não ficou devidamente comprovada, assim como não houve imediatidade entre a conduta e a aplicação da punição pela empresa.
Porém, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, após análise das provas, confirmou que foram preenchidos os requisitos para a justa causa e que a empresa agiu em período razoável para que a falta pudesse ser apurada.
Lourdes Leiria afirmou ainda ser “grave a conduta do autor, pois não se pode admitir nem tolerar que no ambiente de trabalho haja algum tipo de agressão física, verbal, moral ou psicológica, notadamente de natureza sexual, e tampouco que um empregado exponha os demais ao constrangimento, por meio de palavras e expressões ofensivas, ameaçando a integridade do ambiente de trabalho”.
Os demais desembargadores seguiram a relatora e negaram o recurso proposto pelo autor, mantendo, por unanimidade, a sua demissão por justa causa.
A decisão já transitou em julgado.
Processo nº 0000178-28.2023.5.12.0019 (RORSum)
Fonte: TRT12, 09/05/2024.
Insatisfeito com a demissão, o funcionário entrou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, a fim de ter acesso aos direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como saque do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e recebimento de verbas rescisórias.
O caso ocorreu em dezembro de 2022. A empresa recebeu a denúncia, por meio do setor de Recursos Humanos, de que o funcionário teria realizado comentários de cunho sexual em relação a uma colega de trabalho.
Após colher depoimentos de testemunhas presentes quando o funcionário fez as declarações inapropriadas, e a partir da averiguação de mensagens eletrônicas em que ele havia se desculpado com a vítima, após ela expor claramente que se sentiu ofendida, ficou comprovada a incontinência de conduta do autor.
Em audiência, a vítima expôs ainda que o ex-funcionário teria feito comentários de natureza sexual envolvendo outras mulheres da empresa, incluindo uma jovem aprendiz. O supervisor do então trabalhador também afirmou ter sido vítima de insinuações do ex-funcionário sobre sua vida íntima.
Na sentença, o juiz Rogério Dias Barbosa confirmou a existência dos elementos previstos pela CLT para fundamentação de uma demissão por justa causa: conduta faltosa, gravidade da conduta, imediata aplicação da penalidade pela empresa, proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e o fato do funcionário não ter sido punido anteriormente pelo mesmo motivo.
Segundo grau
No recurso à segunda instância, o autor alegou que a justa causa não ficou devidamente comprovada, assim como não houve imediatidade entre a conduta e a aplicação da punição pela empresa.
Porém, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, após análise das provas, confirmou que foram preenchidos os requisitos para a justa causa e que a empresa agiu em período razoável para que a falta pudesse ser apurada.
Lourdes Leiria afirmou ainda ser “grave a conduta do autor, pois não se pode admitir nem tolerar que no ambiente de trabalho haja algum tipo de agressão física, verbal, moral ou psicológica, notadamente de natureza sexual, e tampouco que um empregado exponha os demais ao constrangimento, por meio de palavras e expressões ofensivas, ameaçando a integridade do ambiente de trabalho”.
Os demais desembargadores seguiram a relatora e negaram o recurso proposto pelo autor, mantendo, por unanimidade, a sua demissão por justa causa.
A decisão já transitou em julgado.
Processo nº 0000178-28.2023.5.12.0019 (RORSum)
Fonte: TRT12, 09/05/2024.