25.09
Imprensa
Direito Tributário
MPRJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade contra lei estadual que parcela débitos fiscais de devedores em recuperação judicial
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, e delegação de atribuição do procurador-geral de Justiça, ajuizou, no dia 11 de setembro, a Representação por Inconstitucionalidade nº 0057559-46.2019.8.19.0000, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.502. De 30 de agosto de 2019, a legislação estadual dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos fiscais de devedores em recuperação judicial. Procedimentos que, na prática, representam renúncia de receita aos cofres públicos fluminenses.
Ressalta o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que, considerando o elevado estoque da dívida ativa estadual, associado ao grave quadro de crise econômico-financeiro pelo qual atravessa o Estado, que redundou em inúmeros requerimentos de recuperação judicial, é inexorável concluir que os benefícios fiscais instituídos pela norma impugnada poderão, sim, acarretar prejuízo de grande vulto à receita pública estadual, sem a correspondente demonstração de proporcionais resultados sociais, como contrapartida à concessão de tais vantagens.
A ação direta inclui pedido de natureza cautelar, pleiteando a imediata suspensão da eficácia da norma estadual. Segundo consta da peça inicial, o perigo na demora do provimento jurisdicional se manifesta diante da “existência de, pelo menos, dois grandes grupos econômicos devedores de tributos estaduais sob regime de recuperação judicial que poderiam vir a obter o parcelamento previsto na Lei inconstitucional”.
Na fundamentação do pedido, alega o MPRJ que a referida legislação viola o dever do Estado de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita; a ofensa à regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; ao mesmo tempo em que afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Por fim, o MPRJ aponta que a lei poderá ensejar a aplicação de sanções ao RJ, em função da inobservância do Convênio CONFAZ nº 59/2012 e do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. De acordo com o artigo 8ª, inciso IX, desta LC, é vedado aos estados que se enquadram nessa situação “a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”, sendo certo que, nos termos do artigo 13, inciso I, do mesmo diploma legal, a inobservância da referida regra pode resultar na extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
Confira a Representação por Inconstitucionalidade.
Fonte: MPRJ, 17/09/2019.
Ressalta o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que, considerando o elevado estoque da dívida ativa estadual, associado ao grave quadro de crise econômico-financeiro pelo qual atravessa o Estado, que redundou em inúmeros requerimentos de recuperação judicial, é inexorável concluir que os benefícios fiscais instituídos pela norma impugnada poderão, sim, acarretar prejuízo de grande vulto à receita pública estadual, sem a correspondente demonstração de proporcionais resultados sociais, como contrapartida à concessão de tais vantagens.
A ação direta inclui pedido de natureza cautelar, pleiteando a imediata suspensão da eficácia da norma estadual. Segundo consta da peça inicial, o perigo na demora do provimento jurisdicional se manifesta diante da “existência de, pelo menos, dois grandes grupos econômicos devedores de tributos estaduais sob regime de recuperação judicial que poderiam vir a obter o parcelamento previsto na Lei inconstitucional”.
Na fundamentação do pedido, alega o MPRJ que a referida legislação viola o dever do Estado de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita; a ofensa à regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; ao mesmo tempo em que afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Por fim, o MPRJ aponta que a lei poderá ensejar a aplicação de sanções ao RJ, em função da inobservância do Convênio CONFAZ nº 59/2012 e do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. De acordo com o artigo 8ª, inciso IX, desta LC, é vedado aos estados que se enquadram nessa situação “a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”, sendo certo que, nos termos do artigo 13, inciso I, do mesmo diploma legal, a inobservância da referida regra pode resultar na extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
Confira a Representação por Inconstitucionalidade.
Fonte: MPRJ, 17/09/2019.