14.10

Imprensa

Direito do Trabalho

MTE publica alterações das normas regulamentadoras 1, 16 e 18

As portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE desempenham um papel fundamental na atualização e aprimoramento das Normas Regulamentadoras – NRs. Essas portarias podem incluir novas regras ou mudar as que já existem, dependendo do que o mercado de trabalho precisa e da evolução das práticas de segurança.

Nesse contexto, o MTE divulgou, na quarta-feira, 28/08, três portarias que dispõem sobre as NRs 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção).

Gerenciamento de riscos

A nova redação do capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 1 altera o Anexo I - Termos e Definições, detalhada por meio da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

A nova redação do capítulo 1.5 enfatiza o gerenciamento proativo e sistemático dos riscos ocupacionais, identificando perigos, analisando e os controlando para prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

Além disso, as mudanças no Anexo I tornam mais fácil para os profissionais da área entender e aplicar o GRO nas empresas. "Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional" passa a ser "Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isolada ou combinada, pode causar lesões ou agravos à saúde".

No artigo 3 da portaria são inseridos termos e definições no Anexo I, como avaliação de riscos, emergências de grande magnitude, Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, identificação de perigos, levantamento preliminar de perigos e riscos, organização contratada, perigo externo, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e risco ocupacional evidente. Essa portaria entrará em vigor 270 (duzentos e setenta) dias depois da publicação.

O diretor da Diretoria de Conhecimento e Tecnologia da Fundacentro, Remígio Todeschini, enfatiza que a preocupação da instituição no capítulo revisado foi ampliar o gerenciamento de riscos nas empresas, fortalecendo principalmente a participação mais ativa dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, dar mais condições à Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) de atuar para um trabalho seguro e saudável, apesar das Comissões muitas vezes sofrerem restrições na sua atuação.

“O objetivo desta abordagem é garantir que todos os atores envolvidos no ambiente de trabalho tenham um papel ativo tanto no diagnóstico de riscos e perigos quanto na implementação de medidas corretivas. Essa participação ativa é fundamental para um gerenciamento de riscos mais eficiente, uma vez que trabalhadores, técnicos e Cipas, por estarem diretamente inseridos no contexto de trabalho, têm uma percepção direta, real e precisa das condições que podem afetar sua saúde e segurança”, salienta o diretor.

Outro ponto relevante ressaltado por Todeschini é a ampliação da abordagem sobre fatores de riscos ergonômicos e psicossociais. “Com a modernização do trabalho e as exigências cada vez mais intensas sobre os trabalhadores, esses fatores têm se tornado causas significativas no agravamento da saúde física e mental. A inclusão de uma análise mais profunda desses riscos na NR 1 é uma resposta à necessidade de proteger de maneira mais ampla os trabalhadores, garantindo que as medidas de segurança não sejam apenas reativas, mas também preventivas e adaptadas às realidades contemporâneas do mundo do trabalho”, frisa.

Atividades e operações perigosas – NR 16

A  Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, altera a redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas.

Essa atualização coloca que o item 16.6 não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Portanto, a Portaria Seprt nº 1.357, de 9/12/2019, é revogada. A portaria começa a valer em 28 de agosto de 2024.

Construção civil – NR 18

Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024, revoga o item 18.17.2 da NR 18, que havia sido aprovado anteriormente pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. A NR 18 trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, estabelecendo diretrizes de segurança para essa área.

O item 18.17.2 é uma reavaliação das exigências anteriores, que determinam que somente é permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se esse for acompanhado de laudo técnico e ambiental que indique a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), bem como a identificação da empresa responsável pela adaptação.

Outro ponto relevante é que, ao utilizar um contêiner, originalmente usado para transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, deve-se observar o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR 18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, exceto quando usado como quarto de dormitório com beliche. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação em 28 de agosto de 2024.

Fonte: FUNDACENTRO, 30/08/2024.
{

Advogados