18.06
Imprensa
Direito Ambiental
Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.
Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).
Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0038452-06.2016.4.01.9199
Fonte: TRF1, 15/06/2021.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.
Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).
Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0038452-06.2016.4.01.9199
Fonte: TRF1, 15/06/2021.