24.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Não há condenação patronal por falta de pagamento durante período de análise de concessão de benefício emergencial pelo governo
Um trabalhador que pleiteava rescisão indireta do contrato de trabalho (por alegada falta grave do empregador) teve seu pedido indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ele reclamava que a empresa teria atrasado o pagamento de salários de junho e julho de 2020, não cumprindo com suas obrigações legais.
Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020). A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.
Enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. "Se houve atraso no pagamento do benefício, o ocorrido não foi por culpa da reclamada, que efetuou o requerimento no prazo determinado na lei acima mencionada", declarou a juíza do trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt na sentença. Segundo ela, a concessão de férias antecipadas também demonstrou a "boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício".
Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês. Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.
(Processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472)
Fonte: TRT2, 23/02/2021.
Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020). A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.
Enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. "Se houve atraso no pagamento do benefício, o ocorrido não foi por culpa da reclamada, que efetuou o requerimento no prazo determinado na lei acima mencionada", declarou a juíza do trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt na sentença. Segundo ela, a concessão de férias antecipadas também demonstrou a "boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício".
Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês. Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.
(Processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472)
Fonte: TRT2, 23/02/2021.