02.07

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Direito do Trabalho

Negada indenização a herdeiros de trabalhador autônomo falecido em acidente de trabalho

Aquele que contrata profissional autônomo não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente do trabalho para cuja ocorrência não contribuiu.  Isso porque apenas caberia a responsabilidade civil do contratante se comprovada a negligência na adoção das medidas de segurança do trabalho. Com esse fundamento, integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da da 3ª Região (MG), por unanimidade, julgaram desfavoravelmente o recurso dos filhos de um trabalhador autônomo que foi vítima de acidente de trabalho fatal. 

Os herdeiros dele insistiam em receber indenizações por danos morais e materiais dos contratantes do pai, para quem o genitor prestava serviços autônomos de pintor quando sofreu o acidente que lhe tirou a vida. Mas, prevaleceu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, no sentido de que os contratantes não tiveram qualquer culpa na ocorrência do acidente e, dessa forma, não poderiam ser condenados no pagamento das reparações pretendidas.

Por essa razão, foi mantida a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que já havia negado o pedido dos herdeiros.

Empreitada

O serviço, contratado na modalidade de empreitada, consistia na pintura externa da parede frontal do galpão industrial. Para a tarefa, era utilizada uma escada de madeira de aproximadamente seis metros de altura, suficiente para alcançar a parte mais alta da parede. Perícia realizada constatou que, quando se acidentou, o trabalhador estava deitado sobre o telhado do galpão (composto de telhas metálicas) e jogava o rolo de tinta para baixo para pintar a parede.

Ao levantar o rolo, ele atingiu a fiação de rede de alta tensão, que ficava a cerca de dois metros de distância (rente ao passeio), o que provocou a morte dele. Como pontuado pelo relator, a condição de trabalhador autônomo não afasta a incidência dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição da República (incisos III e IV do artigo 1º).

Dessa forma, não há exclusão da responsabilidade civil subjetiva do contratante por eventual acidente de trabalho sofrido pelo profissional autônomo, na forma dos artigos 186 e 927 do CCB. Entretanto, para incidir essa responsabilidade, com a obrigação de reparação por danos, é imprescindível a comprovação da culpa do contratante na ocorrência do acidente, o que, segundo o relator, não existiu no caso. Isso porque não houve prova de que os réus foram negligentes na adoção das medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do profissional.

Morte

De acordo com o desembargador, a existência do dano, no caso, é evidente, já que o trabalhador faleceu em decorrência do acidente. Mas o julgador destacou que, por outro lado, não houve prova da prática de ato ilícito pelos contratantes, que tivesse, ao menos, contribuído para a ocorrência do acidente, o que exclui a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do tomador de serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dada a ausência de culpa de quem contratou o serviço. 

O relator ainda ponderou que o trabalhador autônomo atua com organização própria, desenvolve a atividade sem subordinação e com ampla liberdade, não havendo ingerência dos contratantes. Contribuiu para a exclusão da responsabilidade dos réus o fato de eles serem pessoas físicas e de os serviços de pintura, os quais contrataram por empreitada, serem estranhos ao ramo de suas atividades.

“Não se pode exigir, no caso dos autos, a responsabilidade dos contratantes, pessoas físicas, mesmo porque o propósito ao se admitir um profissional na área (como era o caso do de cujus) é exatamente de que o objeto do contrato seja entregue pronto, acabado e que seja realizado com segurança. Portanto, na eventual hipótese de o acidente ter ocorrido em razão da não adoção de medidas de segurança, não há como imputar a culpa aos contratantes, que, como leigos, admitiram um profissional justamente no intuito de evitar possíveis infortúnios”, pontuou o desembargador, acrescentando que o falecido, inclusive, "usava suas próprias ferramentas e utilizava uma escada emprestada", conforme afirmou um dos herdeiros dele.

Prova pericial realizada no caso apurou que o pintor, quando se acidentou, trabalhava usando apenas escada e sem equipamentos de segurança. Mas, na visão do relator, isso não basta para demonstrar a prática de ilícito imputável aos réus.

Isso porque, de acordo com o desembargador, os contratantes não tinham responsabilidade técnica sobre o modo como a atividade era executada pelo trabalhador, cabendo a ele, como profissional autônomo, providenciar os cuidados, os materiais e os equipamentos de segurança necessários ao desempenho de sua atividade, incluindo a solicitação de comunicação à concessionária fornecedora de energia para que providenciasse o desligamento da rede naquele local.Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela inexistência de culpa e dolo imputável aos contratantes e, consequentemente, dos pressupostos necessários à obrigação de reparação, na forma do artigo 186 do Código Civil.

PJe: 0010761-14.2018.5.03.0079

Fonte: CSJT, 01/07/2020.
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