06.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Negada reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória
Uma trabalhadora que atuou em uma empresa fabricante de produtos de higiene pessoal não conseguiu reintegração ao emprego. Ela alegou, ao fazer esse pedido em processo ajuizado na Justiça do Trabalho, que a sua despedida havia sido discriminatória, em razão da perda auditiva que apresentava no ouvido direito.
No entanto, segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), não ficou comprovado que a doença ocorreu devido ao trabalho desenvolvido. Além disso, empregada estava apta às atividades no momento da despedida, o que não caracterizaria dispensa discriminatória.
A decisão confirma sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. Como apontou o magistrado ao julgar o caso em primeira instância, laudos periciais concluíram pela não existência de relação entre a perda auditiva, avaliada como de moderada a severa, com as atividades desenvolvidas.
O juiz também ressaltou que a doença surgiu cerca de dois anos antes da despedida, e que no momento da dispensa a empregada estava apta ao trabalho, desde que utilizasse equipamentos comuns de proteção auricular. Como último aspecto do seu embasamento, o magistrado destacou que a assiduidade da empregada ao trabalho foi normal nas últimas semanas antes da despedida, o que reforçaria o caráter não discriminatório da dispensa.
Descontente com esse entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 10ª Turma mantiveram o julgamento de primeiro grau, com os mesmos fundamentos.
A relatora do caso no colegiado, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, ressaltou, ainda, que a perda auditiva sofrida pela reclamante não seria causa de estigma ou preconceito, o que afastaria a aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume como discriminatória a despedida de trabalhadores com doenças graves.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Janney Camargo Bina. Não cabem mais recursos.
Fonte: TRT4, 03/12/2019.
No entanto, segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), não ficou comprovado que a doença ocorreu devido ao trabalho desenvolvido. Além disso, empregada estava apta às atividades no momento da despedida, o que não caracterizaria dispensa discriminatória.
A decisão confirma sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. Como apontou o magistrado ao julgar o caso em primeira instância, laudos periciais concluíram pela não existência de relação entre a perda auditiva, avaliada como de moderada a severa, com as atividades desenvolvidas.
O juiz também ressaltou que a doença surgiu cerca de dois anos antes da despedida, e que no momento da dispensa a empregada estava apta ao trabalho, desde que utilizasse equipamentos comuns de proteção auricular. Como último aspecto do seu embasamento, o magistrado destacou que a assiduidade da empregada ao trabalho foi normal nas últimas semanas antes da despedida, o que reforçaria o caráter não discriminatório da dispensa.
Descontente com esse entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 10ª Turma mantiveram o julgamento de primeiro grau, com os mesmos fundamentos.
A relatora do caso no colegiado, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, ressaltou, ainda, que a perda auditiva sofrida pela reclamante não seria causa de estigma ou preconceito, o que afastaria a aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume como discriminatória a despedida de trabalhadores com doenças graves.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Janney Camargo Bina. Não cabem mais recursos.
Fonte: TRT4, 03/12/2019.