15.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Negada relação de emprego a trabalhador que apenas ingressou em processo seletivo
A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé (MG), não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um trabalhador com uma empresa de telecomunicações. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas, que o autor apenas participou de um processo seletivo para ingresso na empresa, não chegando a ser contratado.
Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada. Afirmou não ter recebido verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. Já a defesa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista. Em 6/1/2020, foi enviada uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário. Contudo, foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.
Provas
Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa. Além de identificar contradições no depoimento, chamou a atenção para a seguinte declaração do autor: "que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato". A magistrada também observou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e afirmou não ter recebido login para acesso à operadora nem uniforme ou crachá.
Com relação à prova oral, a julgadora considerou os depoimentos do representante da empresa e da testemunha por ela indicada mais coerentes com as provas documentais. Nesse sentido, destacou que a empresa apresentou nos autos a carta de encaminhamento, o formulário da primeira etapa seletiva e o questionário respondido pelo trabalhador na oportunidade.
Por outro lado, depoimento da testemunha indicada pelo autor foi considerado extremamente frágil. Além de não ter prestado serviços para a empresa, ela afirmou que sabia dizer do alegado emprego pelas poucas conversas que teve com o autor. Eles se conheciam da rua e o autor comentou que estava feliz por ter conseguido um “trampo” e que tinha trabalhado um mês na empresa.
Diante do contexto apurado, a julgadora concluiu que a relação existente entre as partes não passou de mero processo seletivo, frustrado, diante da declarada inaptidão do trabalhador para a vaga disponibilizada no mercado de trabalho. “A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao autor da ação, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”, concluiu a magistrada. Por tudo isso, ela julgou improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.
PJe: 0010091-38.2020.5.03.0068
Fonte: CSJT, 14/09/2020.
Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada. Afirmou não ter recebido verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. Já a defesa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista. Em 6/1/2020, foi enviada uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário. Contudo, foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.
Provas
Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa. Além de identificar contradições no depoimento, chamou a atenção para a seguinte declaração do autor: "que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato". A magistrada também observou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e afirmou não ter recebido login para acesso à operadora nem uniforme ou crachá.
Com relação à prova oral, a julgadora considerou os depoimentos do representante da empresa e da testemunha por ela indicada mais coerentes com as provas documentais. Nesse sentido, destacou que a empresa apresentou nos autos a carta de encaminhamento, o formulário da primeira etapa seletiva e o questionário respondido pelo trabalhador na oportunidade.
Por outro lado, depoimento da testemunha indicada pelo autor foi considerado extremamente frágil. Além de não ter prestado serviços para a empresa, ela afirmou que sabia dizer do alegado emprego pelas poucas conversas que teve com o autor. Eles se conheciam da rua e o autor comentou que estava feliz por ter conseguido um “trampo” e que tinha trabalhado um mês na empresa.
Diante do contexto apurado, a julgadora concluiu que a relação existente entre as partes não passou de mero processo seletivo, frustrado, diante da declarada inaptidão do trabalhador para a vaga disponibilizada no mercado de trabalho. “A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao autor da ação, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”, concluiu a magistrada. Por tudo isso, ela julgou improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.
PJe: 0010091-38.2020.5.03.0068
Fonte: CSJT, 14/09/2020.