13.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Negado pedido de reintegração de trabalhador que não provou ocorrência de acidente de trabalho
O ex-empregado de uma fazenda no norte de Mato Grosso (MT) teve negado o pedido de reverter sua dispensa do serviço, a que dizia ter direito por estar em período de estabilidade após sofrer um acidente de trabalho.
Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o ex-funcionário contou que estava fazendo a limpeza da plataforma da colheitadeira quando cortou a mão, mas precisou continuar trabalhando, o que teria causado a infecção do ferimento em razão do contato com veneno. Após buscar ajuda de terceiros para conseguir atendimento médico, acabou sendo posteriormente dispensado no período de estabilidade. Por isso, requereu a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de compensação por dano moral.
O empregador, por sua vez, negou a ocorrência do acidente de trabalho e disse que o trabalhador foi acometido por um furúnculo, não tendo estabilidade no momento da dispensa.
Na sentença, conclui-se que não ficou provada a ocorrência do acidente de trabalho, sendo os pedidos julgados improcedentes. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), mas, acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a Segunda Turma manteve a decisão.
Perícia
Conforme destacado pela magistrada em seu voto, apesar de o trabalhador ter dito que o ferimento teria ocorrido na mão esquerda, os atestados médicos apresentados por ele registram problema na mão direita.
Além disso, o prontuário médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por determinação da Justiça, indicou que os atestados não se referiam ao traumatismo de acidente de trabalho, mas sim a tratamento de um abcesso. No mesmo sentido, a perícia não reconheceu a ligação entre a lesão e o tipo de acidente alegado, uma vez que o ferimento estava excessivamente inflamado apenas um dia após o suposto acidente. “Em outras palavras, o autor comprovou apenas o ferimento em sua mão, mas não conseguiu vinculá-lo a um evento que necessariamente tenha ocorrido no desenvolvimento de sua atividade laboral”, explicou a relatora ao concluir não ser possível atribuir qualquer relação da lesão com o trabalho, por falta de prova da ocorrência do próprio acidente.
Condenação por má-fé
A Turma também manteve a condenação para que o trabalhador pague multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Sob o argumento de que o montante seria irrisório, o empregador havia pedido o aumento do percentual para 10%, além de ter requerido a condenação em outros 20%, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O trabalhador, por sua vez, tinha pleiteado a exclusão da penalidade por avaliar que fora injusta. Alegou que não distorceu a verdade, mas se confundiu ao indicar a mão correta, não passando, portanto, de um mero erro material.
No entanto, os argumentos não convenceram os desembargadores. Seguindo a relatora, eles concluíram que, ainda que se considerasse o alegado erro material, isso não altera o fato de que o trabalhador tentou fazer acreditar que os atestados médicos decorreram de um acidente, quando na verdade foi do tratamento de um abscesso.
Por outro lado, os magistrados indeferiram os pedidos de inclusão de nova multa ou mesmo de aumento do valor pela má-fé por considerarem que o percentual já fixado atende a gravidade da conduta observada no caso. “Além disso, registro que a referida multa não se presta a compensar preocupação, tampouco gastos com defesa pela parte contrária, porquanto para isso existem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram deferidos desde a sentença”, destacou a relatora, seguida pelos demais julgadores.
Leia a decisão
PJe 0000318-14.2019.5.23.0046
Fonte: CSJT, 12/11/2020.
Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o ex-funcionário contou que estava fazendo a limpeza da plataforma da colheitadeira quando cortou a mão, mas precisou continuar trabalhando, o que teria causado a infecção do ferimento em razão do contato com veneno. Após buscar ajuda de terceiros para conseguir atendimento médico, acabou sendo posteriormente dispensado no período de estabilidade. Por isso, requereu a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de compensação por dano moral.
O empregador, por sua vez, negou a ocorrência do acidente de trabalho e disse que o trabalhador foi acometido por um furúnculo, não tendo estabilidade no momento da dispensa.
Na sentença, conclui-se que não ficou provada a ocorrência do acidente de trabalho, sendo os pedidos julgados improcedentes. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), mas, acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a Segunda Turma manteve a decisão.
Perícia
Conforme destacado pela magistrada em seu voto, apesar de o trabalhador ter dito que o ferimento teria ocorrido na mão esquerda, os atestados médicos apresentados por ele registram problema na mão direita.
Além disso, o prontuário médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por determinação da Justiça, indicou que os atestados não se referiam ao traumatismo de acidente de trabalho, mas sim a tratamento de um abcesso. No mesmo sentido, a perícia não reconheceu a ligação entre a lesão e o tipo de acidente alegado, uma vez que o ferimento estava excessivamente inflamado apenas um dia após o suposto acidente. “Em outras palavras, o autor comprovou apenas o ferimento em sua mão, mas não conseguiu vinculá-lo a um evento que necessariamente tenha ocorrido no desenvolvimento de sua atividade laboral”, explicou a relatora ao concluir não ser possível atribuir qualquer relação da lesão com o trabalho, por falta de prova da ocorrência do próprio acidente.
Condenação por má-fé
A Turma também manteve a condenação para que o trabalhador pague multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Sob o argumento de que o montante seria irrisório, o empregador havia pedido o aumento do percentual para 10%, além de ter requerido a condenação em outros 20%, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O trabalhador, por sua vez, tinha pleiteado a exclusão da penalidade por avaliar que fora injusta. Alegou que não distorceu a verdade, mas se confundiu ao indicar a mão correta, não passando, portanto, de um mero erro material.
No entanto, os argumentos não convenceram os desembargadores. Seguindo a relatora, eles concluíram que, ainda que se considerasse o alegado erro material, isso não altera o fato de que o trabalhador tentou fazer acreditar que os atestados médicos decorreram de um acidente, quando na verdade foi do tratamento de um abscesso.
Por outro lado, os magistrados indeferiram os pedidos de inclusão de nova multa ou mesmo de aumento do valor pela má-fé por considerarem que o percentual já fixado atende a gravidade da conduta observada no caso. “Além disso, registro que a referida multa não se presta a compensar preocupação, tampouco gastos com defesa pela parte contrária, porquanto para isso existem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram deferidos desde a sentença”, destacou a relatora, seguida pelos demais julgadores.
Leia a decisão
PJe 0000318-14.2019.5.23.0046
Fonte: CSJT, 12/11/2020.