14.10
Imprensa
Direito Constitucional
Norma que autoriza MP e polícia a requisitar de telefônicas dados cadastrais de investigados é válida, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo de lei que permite às autoridades policiais e ao Ministério Público requisitar de empresas de telefonia dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas sem a necessidade de ordem judicial. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (11) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906.
O exame da ação foi iniciado em sessão virtual e suspenso até a entrada do ministro Cristiano Zanin, que substituiu o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no ano passado, para o último voto restante.
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), inserida pela Lei 12.683/2012. O trecho estabelece que autoridades policiais e o MP podem ter acesso a dados cadastrais de investigados, como filiação, endereço e qualificação pessoal, mantidos por telefônicas, sem a necessidade de ordem judicial.
Dados fornecidos pelo próprio usuário
Na sessão virtual em que o julgamento foi iniciado, o relator, ministro Nunes Marques, votou para declarar o trecho constitucional. Ele destacou que os dados previstos na lei são de caráter objetivo, fornecidos pelo próprio usuário ao assinar um serviço com a empresa telefônica, e não estariam protegidos por sigilo. “Em suma, dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo. Logo, seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal para efeito de investigação criminal independe de autorização da Justiça”, afirmou.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.
O voto do ministro Gilmar Mendes foi semelhante ao do relator, mas fez uma ponderação. Para ele, a expressão “dados cadastrais” presente na lei poderia ser interpretada de forma ampla e atingir um espectro maior de informações, incluindo dados protegidos por sigilo. Por essa razão, votou para excluir a possibilidade da polícia ou do MP requisitarem qualquer outro dado além daqueles de qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado. Isso porque, hoje, o Marco Civil da Internet permite o acesso a essas informações. Essa corrente foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada) e pelos ministros Dias Toffoli, e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques reajustou o voto, acolhendo a preocupação do ministro Gilmar Mendes. Os demais acompanharam esse novo entendimento, incluindo o ministro Cristiano Zanin.
O ministro Marco Aurélio Mello (aposentado) foi o único voto divergente, favorável à derrubada da possibilidade de requisição de dados sem autorização judicial.
Confira o resumo do julgamento.
Fonte: STF, 11/09/2024.
O exame da ação foi iniciado em sessão virtual e suspenso até a entrada do ministro Cristiano Zanin, que substituiu o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no ano passado, para o último voto restante.
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), inserida pela Lei 12.683/2012. O trecho estabelece que autoridades policiais e o MP podem ter acesso a dados cadastrais de investigados, como filiação, endereço e qualificação pessoal, mantidos por telefônicas, sem a necessidade de ordem judicial.
Dados fornecidos pelo próprio usuário
Na sessão virtual em que o julgamento foi iniciado, o relator, ministro Nunes Marques, votou para declarar o trecho constitucional. Ele destacou que os dados previstos na lei são de caráter objetivo, fornecidos pelo próprio usuário ao assinar um serviço com a empresa telefônica, e não estariam protegidos por sigilo. “Em suma, dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo. Logo, seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal para efeito de investigação criminal independe de autorização da Justiça”, afirmou.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.
O voto do ministro Gilmar Mendes foi semelhante ao do relator, mas fez uma ponderação. Para ele, a expressão “dados cadastrais” presente na lei poderia ser interpretada de forma ampla e atingir um espectro maior de informações, incluindo dados protegidos por sigilo. Por essa razão, votou para excluir a possibilidade da polícia ou do MP requisitarem qualquer outro dado além daqueles de qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado. Isso porque, hoje, o Marco Civil da Internet permite o acesso a essas informações. Essa corrente foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada) e pelos ministros Dias Toffoli, e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques reajustou o voto, acolhendo a preocupação do ministro Gilmar Mendes. Os demais acompanharam esse novo entendimento, incluindo o ministro Cristiano Zanin.
O ministro Marco Aurélio Mello (aposentado) foi o único voto divergente, favorável à derrubada da possibilidade de requisição de dados sem autorização judicial.
Confira o resumo do julgamento.
Fonte: STF, 11/09/2024.