18.09
Imprensa
Direito Tributário
OAB-RS propõe ADI contra o aumento do IPTU em Porto Alegre
A OAB gaúcha ingressou, ontem (16), com uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado contra a Lei Complementar nº 859/2019, recentemente sancionada pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior que alterou a legislação do IPTU em Porto Alegre.
A tese da entidade é que a população não pode ser penalizada com mais um aumento de tributos, através de uma solução simplista para incrementar a arrecadação. “O que deveria ser feito é um maior controle de gastos públicos e da eficiência administrativa, pois a população já está combalida por suportar uma elevada carga tributária sem a contrapartida efetiva do Poder Público” – afirmou o presidente Ricardo Breier.
A petição inicial discorre sobre o trabalho desenvolvido pela Comissão de Direito Tributário da OAB-RS. Ela sustenta que “a edição de referida lei, ao impor esse aumento excessivo no valor do IPTU para praticamente metade dos contribuintes porto-alegrenses, feriu diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do RS sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional”.
A ação é assinada pelo presidente da OAB-RS Ricardo Breier, pelo advogado Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem e
os colegas advogados Diego Galbinski, Gustavo Masina, Pedro Augustin Adamy e Cassiano Menke. Há pedido de concessão de liminar para a suspensão da lei.
Para entender o caso
1 - DISPOSIVO ATACADO
Lei Complementar nº 859/2019 - Nova Planta Genérica de Valores (PGV) em Porto Alegre
Promoveu diversas alterações na Lei Complementar n. 7/73 (Código Tributário do Município), a pretexto de corrigir a Planta Genérica de Valores que, segundo apregoado pelo prefeito municipal não sofria correção desde o ano de 1991.
2 - TUTELA DE URGÊNCIA
Suspensão integral da eficácia da Lei Complementar Municipal nº. 859/2019 e seus anexos, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.
3 - MÉRITO
Que seja declarada, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade integral da lei e de seus anexos.
4 - TESES
4.1 – PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE > INSTITUIÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL, EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Na redação do art. 2º da Lei Complementar nº. 859, 3 de setembro de 2019, a diferenciação das alíquotas do imposto territorial, em função da localização do imóvel, prevista pelo art. 156, § 1º, II, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº. 29/2000, não se confunde com a progressividade das alíquotas, em razão do valor do imóvel, prevista pelo art. 156, § 1º, I, da CF.
4.2 – SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE
RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
Do ponto de vista da OAB-RS, o art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 7, de 7 de dezembro de 1973, na redação da Lei n. 859, de 3 de setembro de 2019, retroagiu a alteração dos critérios de fixação da base de cálculo. Por quê? Pela razão de que o Município de Porto Alegre elaborou a Nova Planta Genérica de Valores, a partir de critérios de fixação do preço do metro quadrado de terreno que não estavam vigentes à época de sua elaboração.
Ainda segundo a Ordem gaúcha, para evitar a retroatividade da alteração dos critérios para a fixação do preço do metro quadrado do terreno, o Município de Porto Alegre deveria ter proposto, inicialmente, a alteração do art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 7/1973, a fim de incluir os novos critérios de fixação do preço do metro quadrado do terreno. Somente após a conversão do Projeto de Lei Complementar nº. 005/18, deveria ter elaborado a Nova Planta Genérica de Valores, com base nos novos critérios de fixação do preço do metro quadrado do terreno.
4.3 – TERCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INFORMADORES DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
• Não se tem notícia de que a estimativa de valor do metro quadrado de terreno por face de quarteirão atribuído pelo Executivo Municipal ao projeto de lei que deu origem ao Anexo I da Lei Complementar nº. 859/2019 para fins de definição de base de cálculo de IPTU, tenha observado as disposições da referida norma da ABNT;
• Em nenhum momento durante o processo legislativo preocupou-se o Executivo Municipal em debater com a sociedade porto-alegrense os critérios utilizados para a elaboração do projeto de lei que deu origem à norma ora impugnada. O Executivo Municipal não trouxe qualquer indício dos critérios técnicos e da metodologia que permita auferir a validade dos valores apresentados no Anexo I e que tenha, em atendimento às normas do Ministério das Cidades, observado as disposições da ABNT acerca da avaliação de imóveis.
4.4 – QUARTA INCONSTITUCIONALIDADE
• Inconstitucionalidade do Anexo II da LC nº 859/19, que estabeleceu critérios de diferenciação entre padrões construtivos para cálculo do imposto. Por exemplo: um imóvel de alvenaria na Divisão Fiscal 3 possui valor de metro quadrado inferior àquele na Divisão Fiscal 1. Essa diferenciação pressupõe que um imóvel de mesmo padrão construtivo possui valores de metro quadrado diferentes de acordo com sua localização, o que não é razoável do ponto de vista tributário. Essa diferenciação ofende a Constituição Federal.
4.5 – QUINTA INCONSTITUCIONALIDADE
• Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva: o aumento excessivo e drástico do imposto para a grande maioria dos contribuintes importa em ofensa do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os impostos devem ser suportados de forma razoável pelos cidadãos.
Em alguns casos, o imposto poderá ter aumento superior a 100% em seis anos, o que torna o tributo confiscatório, atingindo o direito de propriedade.
Outros detalhes
No fecho, a Ordem gaúcha sustenta estar “desempenhando seu papel de defesa da cidadania, esperando que o Poder Judiciário corrija o abuso cometido com a edição dessa legislação, que irá onerar um grande número de contribuintes porto-alegrenses”.
O relator sorteado foi o desembargador Francisco José Moesch.
Ontem (16) após o encerramento do horário habitual do TJRS, a “rádio-corredor” da corte ainda assim fez as primeiras especulações: o relator não decidirá, por ora, sobre o pedido de suspensão da vigência da lei.
Mandará antes intimar a Procuradoria-Geral do Município e a Câmara de Vereadores – para só após tomar a primeira decisão. (Proc. nº 70082801408).
Fonte: Espaço Vital, 17/09/2019.
A tese da entidade é que a população não pode ser penalizada com mais um aumento de tributos, através de uma solução simplista para incrementar a arrecadação. “O que deveria ser feito é um maior controle de gastos públicos e da eficiência administrativa, pois a população já está combalida por suportar uma elevada carga tributária sem a contrapartida efetiva do Poder Público” – afirmou o presidente Ricardo Breier.
A petição inicial discorre sobre o trabalho desenvolvido pela Comissão de Direito Tributário da OAB-RS. Ela sustenta que “a edição de referida lei, ao impor esse aumento excessivo no valor do IPTU para praticamente metade dos contribuintes porto-alegrenses, feriu diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do RS sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional”.
A ação é assinada pelo presidente da OAB-RS Ricardo Breier, pelo advogado Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem e
os colegas advogados Diego Galbinski, Gustavo Masina, Pedro Augustin Adamy e Cassiano Menke. Há pedido de concessão de liminar para a suspensão da lei.
Para entender o caso
1 - DISPOSIVO ATACADO
Lei Complementar nº 859/2019 - Nova Planta Genérica de Valores (PGV) em Porto Alegre
Promoveu diversas alterações na Lei Complementar n. 7/73 (Código Tributário do Município), a pretexto de corrigir a Planta Genérica de Valores que, segundo apregoado pelo prefeito municipal não sofria correção desde o ano de 1991.
2 - TUTELA DE URGÊNCIA
Suspensão integral da eficácia da Lei Complementar Municipal nº. 859/2019 e seus anexos, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.
3 - MÉRITO
Que seja declarada, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade integral da lei e de seus anexos.
4 - TESES
4.1 – PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE > INSTITUIÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL, EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Na redação do art. 2º da Lei Complementar nº. 859, 3 de setembro de 2019, a diferenciação das alíquotas do imposto territorial, em função da localização do imóvel, prevista pelo art. 156, § 1º, II, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº. 29/2000, não se confunde com a progressividade das alíquotas, em razão do valor do imóvel, prevista pelo art. 156, § 1º, I, da CF.
4.2 – SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE
RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
Do ponto de vista da OAB-RS, o art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 7, de 7 de dezembro de 1973, na redação da Lei n. 859, de 3 de setembro de 2019, retroagiu a alteração dos critérios de fixação da base de cálculo. Por quê? Pela razão de que o Município de Porto Alegre elaborou a Nova Planta Genérica de Valores, a partir de critérios de fixação do preço do metro quadrado de terreno que não estavam vigentes à época de sua elaboração.
Ainda segundo a Ordem gaúcha, para evitar a retroatividade da alteração dos critérios para a fixação do preço do metro quadrado do terreno, o Município de Porto Alegre deveria ter proposto, inicialmente, a alteração do art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 7/1973, a fim de incluir os novos critérios de fixação do preço do metro quadrado do terreno. Somente após a conversão do Projeto de Lei Complementar nº. 005/18, deveria ter elaborado a Nova Planta Genérica de Valores, com base nos novos critérios de fixação do preço do metro quadrado do terreno.
4.3 – TERCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INFORMADORES DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
• Não se tem notícia de que a estimativa de valor do metro quadrado de terreno por face de quarteirão atribuído pelo Executivo Municipal ao projeto de lei que deu origem ao Anexo I da Lei Complementar nº. 859/2019 para fins de definição de base de cálculo de IPTU, tenha observado as disposições da referida norma da ABNT;
• Em nenhum momento durante o processo legislativo preocupou-se o Executivo Municipal em debater com a sociedade porto-alegrense os critérios utilizados para a elaboração do projeto de lei que deu origem à norma ora impugnada. O Executivo Municipal não trouxe qualquer indício dos critérios técnicos e da metodologia que permita auferir a validade dos valores apresentados no Anexo I e que tenha, em atendimento às normas do Ministério das Cidades, observado as disposições da ABNT acerca da avaliação de imóveis.
4.4 – QUARTA INCONSTITUCIONALIDADE
• Inconstitucionalidade do Anexo II da LC nº 859/19, que estabeleceu critérios de diferenciação entre padrões construtivos para cálculo do imposto. Por exemplo: um imóvel de alvenaria na Divisão Fiscal 3 possui valor de metro quadrado inferior àquele na Divisão Fiscal 1. Essa diferenciação pressupõe que um imóvel de mesmo padrão construtivo possui valores de metro quadrado diferentes de acordo com sua localização, o que não é razoável do ponto de vista tributário. Essa diferenciação ofende a Constituição Federal.
4.5 – QUINTA INCONSTITUCIONALIDADE
• Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva: o aumento excessivo e drástico do imposto para a grande maioria dos contribuintes importa em ofensa do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os impostos devem ser suportados de forma razoável pelos cidadãos.
Em alguns casos, o imposto poderá ter aumento superior a 100% em seis anos, o que torna o tributo confiscatório, atingindo o direito de propriedade.
Outros detalhes
No fecho, a Ordem gaúcha sustenta estar “desempenhando seu papel de defesa da cidadania, esperando que o Poder Judiciário corrija o abuso cometido com a edição dessa legislação, que irá onerar um grande número de contribuintes porto-alegrenses”.
O relator sorteado foi o desembargador Francisco José Moesch.
Ontem (16) após o encerramento do horário habitual do TJRS, a “rádio-corredor” da corte ainda assim fez as primeiras especulações: o relator não decidirá, por ora, sobre o pedido de suspensão da vigência da lei.
Mandará antes intimar a Procuradoria-Geral do Município e a Câmara de Vereadores – para só após tomar a primeira decisão. (Proc. nº 70082801408).
Fonte: Espaço Vital, 17/09/2019.