09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Para TRT10, não cabe fixação de honorários advocatícios em embargos à execução
É incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no Processo do Trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu um agravo de petição para excluir da condenação de primeira instância o pagamento dos honorários.
De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista que discutia a aplicabilidade de norma coletiva ao grupo econômico, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária. Ao recorrerem ao TRT contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada.
Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no Processo do Trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo.
Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no Processo do Trabalho, "certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial", concluiu o relator ao votar pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001141-53.2010.5.10.0017
Fonte: TRT10, 06/12/2019.
De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista que discutia a aplicabilidade de norma coletiva ao grupo econômico, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária. Ao recorrerem ao TRT contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada.
Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no Processo do Trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo.
Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no Processo do Trabalho, "certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial", concluiu o relator ao votar pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001141-53.2010.5.10.0017
Fonte: TRT10, 06/12/2019.