06.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Participação na Cipa não garante estabilidade em caso de fechamento da empresa, decide TRT4
Após o fechamento da fábrica em que trabalhava na cidade de Vacaria, um trabalhador que gozava de estabilidade provisória por integrar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) buscou a Justiça do Trabalho para requerer sua reintegração no emprego. Ele alegava que a empresa possuía uma unidade em outro estado e que não poderia ter sido despedido, uma vez que era viável realocá-lo.
O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que não identificou irregularidade na dispensa do trabalhador. “Verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão do encerramento das atividades da reclamada, o que impossibilita o reconhecimento de dispensa arbitrária ou ilegal”, esclareceu o relator do processo, o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão manteve inalterada a decisão do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.
A empresa enfrentou dificuldades econômicas que resultaram na despedida de todos os trabalhadores daquela unidade, bem como no encerramento de suas atividades no Rio Grande do Sul. Tal situação, corroborada inclusive pelo depoimento do empregado que ajuizou o processo, indicava não haver perseguição ou arbitrariedade na rescisão do contrato. Em casos como este, vige a regra da Súmula nª 39, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
A Cipa é composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a preservar a vida e promover a saúde do trabalhador. Para que os trabalhadores encarregados desta atividade possam atuar livremente, a lei garante a eles estabilidade provisória, protegendo-os de despedidas arbitrárias.
Também participaram do acórdão os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O autor não recorreu da decisão.
Fonte: TRT4, 05/09/2019.
O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que não identificou irregularidade na dispensa do trabalhador. “Verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão do encerramento das atividades da reclamada, o que impossibilita o reconhecimento de dispensa arbitrária ou ilegal”, esclareceu o relator do processo, o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão manteve inalterada a decisão do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.
A empresa enfrentou dificuldades econômicas que resultaram na despedida de todos os trabalhadores daquela unidade, bem como no encerramento de suas atividades no Rio Grande do Sul. Tal situação, corroborada inclusive pelo depoimento do empregado que ajuizou o processo, indicava não haver perseguição ou arbitrariedade na rescisão do contrato. Em casos como este, vige a regra da Súmula nª 39, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
A Cipa é composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a preservar a vida e promover a saúde do trabalhador. Para que os trabalhadores encarregados desta atividade possam atuar livremente, a lei garante a eles estabilidade provisória, protegendo-os de despedidas arbitrárias.
Também participaram do acórdão os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O autor não recorreu da decisão.
Fonte: TRT4, 05/09/2019.