13.09
Imprensa
Direito Tributário
Por estar na ativa, contribuinte diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de imposto de renda
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.
Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.
Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.
Isenção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.
"A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se ncontrem em inatividade", frisou.
O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. "No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada", disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.
Fonte: STJ, 13/09/2019.
Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.
Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.
Isenção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.
"A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se ncontrem em inatividade", frisou.
O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. "No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada", disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.
Fonte: STJ, 13/09/2019.