02.07
Imprensa
Direito Tributário
Portaria esclarece pontos da Lei Complementar nº 173, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (30/06) a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.072/2020 que esclarece pontos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.072/2020 esclarece que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar se aplica apenas aos parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2017, entre a União e os municípios, e às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
A Portaria evidencia ainda que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar nº 173, de 2020, não se aplica a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal, com base na Lei nº 13.485, de 2017, ou em qualquer outra lei, nem a outros parcelamentos celebrados com os municípios.
Fonte: RFB, 01/07/2020.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.072/2020 esclarece que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar se aplica apenas aos parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2017, entre a União e os municípios, e às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
A Portaria evidencia ainda que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar nº 173, de 2020, não se aplica a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal, com base na Lei nº 13.485, de 2017, ou em qualquer outra lei, nem a outros parcelamentos celebrados com os municípios.
Fonte: RFB, 01/07/2020.