13.09

Imprensa

Direito do Trabalho

Porteiro que alegou ter trabalhado como vigilante não ganha acréscimo salarial e adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de periculosidade a um porteiro. O autor da ação era empregado de uma empresa de segurança de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre. Ele alegou que, além de porteiro, também desempenhava tarefas de vigilante. O acréscimo salarial reivindicado no processo era de 40%. Já o adicional de periculosidade, conforme a lei, corresponde a 30% do salário-base.

Porém, as provas não convenceram os magistrados que analisaram o caso. O pedido foi negado pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, e, após recurso interposto pelo porteiro, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, explicou que o acréscimo salarial por acúmulo de função é deferido quando o empregado exerce atribuições adicionais incompatíveis com a sua condição pessoal ou com as atividades descritas em quadro de pessoal organizado em carreiras. “O fato é que, como regra, o ordenamento jurídico não garante o pagamento por tarefa. Portanto, considera-se que se esta é compatível com a condição pessoal do empregado, ou seja, com o universo funcional contratado, não há como deferir plus salarial”, afirmou a magistrada.

Conforme a relatora, os vigilantes formam uma categoria diferenciada, regrada pela Lei nº 7.102/83. A atuação desses profissionais exige requisitos legais, como curso de formação específico. No caso em questão, observou Ana Rosa, o autor não comprovou ter cumprido os requisitos previstos em lei para o desempenho da função de vigilante ou de segurança, nem ter exercido as atividades típicas desses profissionais. Em relação a isso, a magistrada citou um trecho da sentença da juíza Ivanise: “o simples fato de o autor fazer ronda, ficar sozinho na guarita e saber onde eram guardadas as armas, por si só, não justifica o direito ao adicional de periculosidade, porquanto ele não era, de fato, vigilante, não possuindo posse de arma e curso específico”.

O adicional de periculosidade também foi negado pela relatora, pelos mesmos fundamentos. “O reclamante não prestava serviço de segurança patrimonial ou pessoal, como um vigilante, que se incumbe da efetiva responsabilidade pela proteção e guarda de bens, valores e pessoas, através de atuação semelhante ao exercício de policiamento (função ativa, intervencionista). A atividade do reclamante era de porteiro, sendo limitada à observação de fatos anormais ou controle de entrada, sem intervenção direta para a sua resolução (função passiva)”, destacou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de periculosidade a um porteiro. O autor da ação era empregado de uma empresa de segurança de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre. Ele alegou que, além de porteiro, também desempenhava tarefas de vigilante. O acréscimo salarial reivindicado no processo era de 40%. Já o adicional de periculosidade, conforme a lei, corresponde a 30% do salário-base.

Porém, as provas não convenceram os magistrados que analisaram o caso. O pedido foi negado pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, e, após recurso interposto pelo porteiro, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, explicou que o acréscimo salarial por acúmulo de função é deferido quando o empregado exerce atribuições adicionais incompatíveis com a sua condição pessoal ou com as atividades descritas em quadro de pessoal organizado em carreiras. “O fato é que, como regra, o ordenamento jurídico não garante o pagamento por tarefa. Portanto, considera-se que se esta é compatível com a condição pessoal do empregado, ou seja, com o universo funcional contratado, não há como deferir plus salarial”, afirmou a magistrada.

Conforme a relatora, os vigilantes formam uma categoria diferenciada, regrada pela Lei nº 7.102/83. A atuação desses profissionais exige requisitos legais, como curso de formação específico. No caso em questão, observou Ana Rosa, o autor não comprovou ter cumprido os requisitos previstos em lei para o desempenho da função de vigilante ou de segurança, nem ter exercido as atividades típicas desses profissionais. Em relação a isso, a magistrada citou um trecho da sentença da juíza Ivanise: “o simples fato de o autor fazer ronda, ficar sozinho na guarita e saber onde eram guardadas as armas, por si só, não justifica o direito ao adicional de periculosidade, porquanto ele não era, de fato, vigilante, não possuindo posse de arma e curso específico”.

O adicional de periculosidade também foi negado pela relatora, pelos mesmos fundamentos. “O reclamante não prestava serviço de segurança patrimonial ou pessoal, como um vigilante, que se incumbe da efetiva responsabilidade pela proteção e guarda de bens, valores e pessoas, através de atuação semelhante ao exercício de policiamento (função ativa, intervencionista). A atividade do reclamante era de porteiro, sendo limitada à observação de fatos anormais ou controle de entrada, sem intervenção direta para a sua resolução (função passiva)”, destacou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TST, 12/09/2019.
{

Advogados