25.06
Imprensa
Direito Tributário
Proposta institui regime tributário especial na pandemia para empresas de transporte
O Projeto de Lei 3364/20 institui regime tributário especial para empresas do transporte público urbano e metropolitano durante a pandemia de Covid-19. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, beneficia empresas de ônibus, metrô, trem metropolitano e outros transportes públicos, inclusive transporte aquaviário e ferroviário.
Segundo o autor da proposta, deputado Fabio Schiochet (PSL-SC), é preciso proteger o setor das consequências econômicas das paralisações dos serviços durante a pandemia. Os benefícios fiscais aplicam-se até o final de 2022.
Schiochet afirma que a extensão do benefício tributário até o fim de 2022 é necessária porque o setor deverá sofrer ainda mais impactos negativos durante a normalização da situação social no País. “Caso não haja ação, deverá ocorrer o aumento generalizado das passagens em todos os municípios”, diz o deputado.
Benefício fiscal
O Regime Especial de Emergência para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Remetup) prevê os seguintes benefícios para as empresas participantes:
- zera alíquotas do PIS/Cofins sobre o faturamento de transporte público urbano de passageiros;
- zera alíquota da Cide/combustíveis de óleo diesel;
- zera alíquota de PIS/Cofins e do PIS/Cofins Importação com a cessão de créditos de outros tributos ou contribuições federais na aquisição de itens como óleo diesel, veículos, pneus e energia elétrica.
- zera alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com a cessão de créditos de outros tributos na compra de itens ligados ao transporte público coletivo; e
- reduz contribuição à seguridade social para 2% sobre o faturamento, com a desoneração da folha de pagamento.
Além disso, a energia elétrica terá redução de 75% nas tarifas.
Requisitos
O projeto estabelece alguns requisitos para a concessão do benefício fiscal, como:
- assinatura de convênio com a União prevendo contrapartida como redução, isenção ou não incidência de ISS (municipal) ou mesmo restituição do imposto;
- concessão de subsídio ou restituição direta às empresas até o equivalente à redução do ICMS sobre itens como aquisição de veículos e óleos;
- elaboração de laudo sobre os impactos dos incentivos fiscais com auditoria do tribunal de contas específico para municípios com mais de 200 mil habitantes;
- compromisso de praticar tarifas específicas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os recursos aplicados por estados e municípios nessas empresas poderão ser aceitos para abater a dívida desse ente com a União até o limite de 30% do total mensal a pagar.
Pelo projeto, ficam fora do regime fiscal empresas:
- em débito tributário federal, estadual ou municipal, salvo em caso de renegociação de dívida;
- de transporte de passageiros que não tenha caráter urbano.
Fiscalização
A fiscalização da aplicação do regime fica a cargo da Receita Federal e dos órgãos de fiscalização locais de transporte. O texto prevê que as empresas enviem mensalmente planilhas detalhadas de custos e receitas e balanço patrimonial.
Quem descumprir condição prevista no convênio fica fora do regime especial e deve recolher os tributos que tinham sido dispensados. A venda de algum produto beneficiado pelo regime, antes de dois anos de sua compra, deve ser precedida do recolhimento dos tributos.
Íntegra da proposta
PL-3364/2020
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 22/06/2020.
Segundo o autor da proposta, deputado Fabio Schiochet (PSL-SC), é preciso proteger o setor das consequências econômicas das paralisações dos serviços durante a pandemia. Os benefícios fiscais aplicam-se até o final de 2022.
Schiochet afirma que a extensão do benefício tributário até o fim de 2022 é necessária porque o setor deverá sofrer ainda mais impactos negativos durante a normalização da situação social no País. “Caso não haja ação, deverá ocorrer o aumento generalizado das passagens em todos os municípios”, diz o deputado.
Benefício fiscal
O Regime Especial de Emergência para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Remetup) prevê os seguintes benefícios para as empresas participantes:
- zera alíquotas do PIS/Cofins sobre o faturamento de transporte público urbano de passageiros;
- zera alíquota da Cide/combustíveis de óleo diesel;
- zera alíquota de PIS/Cofins e do PIS/Cofins Importação com a cessão de créditos de outros tributos ou contribuições federais na aquisição de itens como óleo diesel, veículos, pneus e energia elétrica.
- zera alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com a cessão de créditos de outros tributos na compra de itens ligados ao transporte público coletivo; e
- reduz contribuição à seguridade social para 2% sobre o faturamento, com a desoneração da folha de pagamento.
Além disso, a energia elétrica terá redução de 75% nas tarifas.
Requisitos
O projeto estabelece alguns requisitos para a concessão do benefício fiscal, como:
- assinatura de convênio com a União prevendo contrapartida como redução, isenção ou não incidência de ISS (municipal) ou mesmo restituição do imposto;
- concessão de subsídio ou restituição direta às empresas até o equivalente à redução do ICMS sobre itens como aquisição de veículos e óleos;
- elaboração de laudo sobre os impactos dos incentivos fiscais com auditoria do tribunal de contas específico para municípios com mais de 200 mil habitantes;
- compromisso de praticar tarifas específicas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os recursos aplicados por estados e municípios nessas empresas poderão ser aceitos para abater a dívida desse ente com a União até o limite de 30% do total mensal a pagar.
Pelo projeto, ficam fora do regime fiscal empresas:
- em débito tributário federal, estadual ou municipal, salvo em caso de renegociação de dívida;
- de transporte de passageiros que não tenha caráter urbano.
Fiscalização
A fiscalização da aplicação do regime fica a cargo da Receita Federal e dos órgãos de fiscalização locais de transporte. O texto prevê que as empresas enviem mensalmente planilhas detalhadas de custos e receitas e balanço patrimonial.
Quem descumprir condição prevista no convênio fica fora do regime especial e deve recolher os tributos que tinham sido dispensados. A venda de algum produto beneficiado pelo regime, antes de dois anos de sua compra, deve ser precedida do recolhimento dos tributos.
Íntegra da proposta
PL-3364/2020
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 22/06/2020.