25.10
Imprensa
Direito Tributário
Proposta que regula execução fiscal administrativa e institui arbitragem tributária é aprovada em comissão do Senado
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (22) um projeto de lei que institui a arbitragem tributária no Brasil. O PL 4.257/2019 altera a Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830, de 1980) para possibilitar o uso da negociação fora do campo judicial como alternativa para solução de conflitos sobre débitos inscritos em dívida ativa. O texto, que segue para decisão final da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), também regulamenta a execução fiscal administrativa para cobrança de dívidas relacionadas a impostos como IPTU e IPVA.
Apresentada pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a proposta aprovada é um substitutivo do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), que acatou parcialmente emenda modificativa do senador Weverton (PDT-MA), para estabelecer a notificação prévia da administração pública pela autoridade competente. O intuito é dar celeridade na resolução do conflito. Otto também alterou de um para dois anos o prazo constante do PL, para que um árbitro possa participar de mais de um processo de um mesmo particular ou grupo econômico.
Pelo projeto, o contribuinte poderá optar pela via do juízo arbitral (em vez da via judicial), se garantido o débito tributário por depósito, fiança ou seguro, o que permitirá à Fazenda Pública, ao vencer o processo, levantar o valor e extinguir a execução, sem todo o procedimento que a execução fiscal atual impõe. De acordo com a proposição, o processo será conduzido por órgão arbitral institucional ou entidade especializada previamente credenciado por cada uma das unidades da Federação. É facultada a realização de atos procedimentais de forma presencial ou eletrônica.
Conforme a redação do PL, as despesas do processo arbitral serão adiantadas pelo contribuinte e não podem exceder o montante fixado a título de honorários advocatícios, que serão limitados à metade do que seria definido em processo judicial, com base nas regras do Código de Processo Civil. Se os embargos forem julgados procedentes, o contribuinte poderá requerer junto à Fazenda Pública o reembolso das despesas adiantadas.
Anastasia destaca que a proposta ajudará a agilizar a recuperação de crédito tributário por estados e municípios. Na justificativa do projeto, ele diz que as contas públicas, em quase todos os entes federados, encontram-se em desequilíbrio, fazendo-se necessário buscar soluções que desburocratizem os atuais procedimentos para a cobrança da dívida ativa.
“Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) feito em 2011 concluiu que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de apenas 25,8%”, aponta o senador.
Mais agilidade
O PL também busca agilizar a execução fiscal, ao autorizar a cobrança administrativa dos créditos dos tributos que são devidos em razão da propriedade, posse ou usufruto de bens imóveis passíveis de alienação ou da propriedade de veículos, como IPTU, IPVA, contribuições de melhoria e taxas.
Pela legislação atual, se um contribuinte não quita quaisquer desses tributos que incidem justamente pela sua condição de proprietário, possuidor ou usufrutuário, a Fazenda Pública é obrigada a ajuizar uma execução fiscal, citar tal contribuinte, aguardar a realização do pagamento e, se a dívida não for quitada ou garantida, requerer ao Judiciário que aliene o bem em leilão judicial.
Com o projeto, a Fazenda Pública poderá formalizar administrativamente a execução da dívida mediante notificação do executado. Não ocorrendo o pagamento, a Fazenda Pública poderá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Departamento de Trânsito a averbação da penhora na matrícula do imóvel ou no registro do veículo.
Anastasia ressaltou que o projeto não representa novidade no ordenamento jurídico, mas somente autoriza a Fazenda Pública a optar pela cobrança por via administrativa, e não judiciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatiza o senador, é pacífica no sentido de que o bem gerador do tributo pode ser escolhido pela Fazenda para satisfazer a dívida.
“Não há motivo para que a cobrança desses tributos se dê exclusivamente por meio da execução fiscal. A edição de lei autorizando a execução administrativa desses tributos não ofende ou retira qualquer direito ou garantia fundamental do cidadão e procedimento similar”, aponta Anastasia.
O senador avalia que o projeto pode ajudar a desafogar o Judiciário. O relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, aponta que existiam em 2017 cerca de 80 milhões de processos de recuperação de crédito público pendentes de baixa no país. As execuções fiscais representavam 74% desse estoque, correspondendo a aproximadamente 31,4 milhões de processos, ou 39% dos casos pendentes. Em média, de cada 100 processos de execução fiscal que iniciaram o ano tramitando, apenas 8 tinham sido extintos ao final do ano.
“Os custos para se efetivar as execuções fiscais são enormes, sendo relevante que o Congresso Nacional passe a discutir soluções que levem à desjudicialização das demandas, especialmente,quando for desnecessária a intervenção do juiz”, defende o senador.
Proposições legislativas
PL 4.257/2019
Fonte: Agência Senado, 22/10/2019.
Apresentada pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a proposta aprovada é um substitutivo do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), que acatou parcialmente emenda modificativa do senador Weverton (PDT-MA), para estabelecer a notificação prévia da administração pública pela autoridade competente. O intuito é dar celeridade na resolução do conflito. Otto também alterou de um para dois anos o prazo constante do PL, para que um árbitro possa participar de mais de um processo de um mesmo particular ou grupo econômico.
Pelo projeto, o contribuinte poderá optar pela via do juízo arbitral (em vez da via judicial), se garantido o débito tributário por depósito, fiança ou seguro, o que permitirá à Fazenda Pública, ao vencer o processo, levantar o valor e extinguir a execução, sem todo o procedimento que a execução fiscal atual impõe. De acordo com a proposição, o processo será conduzido por órgão arbitral institucional ou entidade especializada previamente credenciado por cada uma das unidades da Federação. É facultada a realização de atos procedimentais de forma presencial ou eletrônica.
Conforme a redação do PL, as despesas do processo arbitral serão adiantadas pelo contribuinte e não podem exceder o montante fixado a título de honorários advocatícios, que serão limitados à metade do que seria definido em processo judicial, com base nas regras do Código de Processo Civil. Se os embargos forem julgados procedentes, o contribuinte poderá requerer junto à Fazenda Pública o reembolso das despesas adiantadas.
Anastasia destaca que a proposta ajudará a agilizar a recuperação de crédito tributário por estados e municípios. Na justificativa do projeto, ele diz que as contas públicas, em quase todos os entes federados, encontram-se em desequilíbrio, fazendo-se necessário buscar soluções que desburocratizem os atuais procedimentos para a cobrança da dívida ativa.
“Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) feito em 2011 concluiu que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de apenas 25,8%”, aponta o senador.
Mais agilidade
O PL também busca agilizar a execução fiscal, ao autorizar a cobrança administrativa dos créditos dos tributos que são devidos em razão da propriedade, posse ou usufruto de bens imóveis passíveis de alienação ou da propriedade de veículos, como IPTU, IPVA, contribuições de melhoria e taxas.
Pela legislação atual, se um contribuinte não quita quaisquer desses tributos que incidem justamente pela sua condição de proprietário, possuidor ou usufrutuário, a Fazenda Pública é obrigada a ajuizar uma execução fiscal, citar tal contribuinte, aguardar a realização do pagamento e, se a dívida não for quitada ou garantida, requerer ao Judiciário que aliene o bem em leilão judicial.
Com o projeto, a Fazenda Pública poderá formalizar administrativamente a execução da dívida mediante notificação do executado. Não ocorrendo o pagamento, a Fazenda Pública poderá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Departamento de Trânsito a averbação da penhora na matrícula do imóvel ou no registro do veículo.
Anastasia ressaltou que o projeto não representa novidade no ordenamento jurídico, mas somente autoriza a Fazenda Pública a optar pela cobrança por via administrativa, e não judiciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatiza o senador, é pacífica no sentido de que o bem gerador do tributo pode ser escolhido pela Fazenda para satisfazer a dívida.
“Não há motivo para que a cobrança desses tributos se dê exclusivamente por meio da execução fiscal. A edição de lei autorizando a execução administrativa desses tributos não ofende ou retira qualquer direito ou garantia fundamental do cidadão e procedimento similar”, aponta Anastasia.
O senador avalia que o projeto pode ajudar a desafogar o Judiciário. O relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, aponta que existiam em 2017 cerca de 80 milhões de processos de recuperação de crédito público pendentes de baixa no país. As execuções fiscais representavam 74% desse estoque, correspondendo a aproximadamente 31,4 milhões de processos, ou 39% dos casos pendentes. Em média, de cada 100 processos de execução fiscal que iniciaram o ano tramitando, apenas 8 tinham sido extintos ao final do ano.
“Os custos para se efetivar as execuções fiscais são enormes, sendo relevante que o Congresso Nacional passe a discutir soluções que levem à desjudicialização das demandas, especialmente,quando for desnecessária a intervenção do juiz”, defende o senador.
Proposições legislativas
PL 4.257/2019
Fonte: Agência Senado, 22/10/2019.