06.03
Imprensa
Direito Tributário
Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 907/2019
O Ato do Congresso Nacional nº 8/2020 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 907/2019, entre outras providências o art. 16 da Lei nº 11.371/2006 e o art. 60 da Lei nº 12.249/2010.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que o Imposto de Renda de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos, crédito ou entrega, o emprego ou a remessa, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, incidirão às seguintes alíquotas:
a) zero, até 31.12.2019;
b) 1,5%, de 1º.01 até 31.12.2020;
c) 3%, de 1º.01 até 31.12.2021; e
d) 4,5%, de 1º.01 até 31.12.2022.
Na redação anterior, do mencionado dispositivo, o imposto incidiria à alíquota zero em relação aos fatos geradores que ocorressem até 31.12.2022.
Além dessas disposições, foi estabelecido que até 31.12.2024 a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, fica reduzida para:
a) 7,9%, em 2020;
b) 9,8%, em 2021;
c) 11,7%, em 2022;
d) 13,6%, em 2023; e
e) 15,5%, em 2024.
Anteriormente, até 31.12.2019, a alíquota do IRRF prevista nas hipóteses das letras “a” a "e" supra era de 6%.
É importante ressaltar que as alterações, anteriormente mencionadas, somente produzirão efeitos quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais, previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e nos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
(Ato do Congresso Nacional nº 8/2020 - DOU 1 de 02.03.2020)
Fonte: IOB, 02/03/2020.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que o Imposto de Renda de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos, crédito ou entrega, o emprego ou a remessa, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, incidirão às seguintes alíquotas:
a) zero, até 31.12.2019;
b) 1,5%, de 1º.01 até 31.12.2020;
c) 3%, de 1º.01 até 31.12.2021; e
d) 4,5%, de 1º.01 até 31.12.2022.
Na redação anterior, do mencionado dispositivo, o imposto incidiria à alíquota zero em relação aos fatos geradores que ocorressem até 31.12.2022.
Além dessas disposições, foi estabelecido que até 31.12.2024 a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, fica reduzida para:
a) 7,9%, em 2020;
b) 9,8%, em 2021;
c) 11,7%, em 2022;
d) 13,6%, em 2023; e
e) 15,5%, em 2024.
Anteriormente, até 31.12.2019, a alíquota do IRRF prevista nas hipóteses das letras “a” a "e" supra era de 6%.
É importante ressaltar que as alterações, anteriormente mencionadas, somente produzirão efeitos quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais, previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e nos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
(Ato do Congresso Nacional nº 8/2020 - DOU 1 de 02.03.2020)
Fonte: IOB, 02/03/2020.