08.04

Imprensa

Direito do Trabalho

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
ADI 6363

Fonte: TST, 06/04/2020.

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Partidos contestam MP que permite suspensão de contratos de trabalho e redução salarial

O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade publica decorrente do novo coronavírus. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370. O ato questionado, entre outros pontos, estabelece o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e de renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho.

Direitos consolidados

Para os partidos, a MP viola a Constituição Federal e a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) ao não prever outra forma de sustento ao cidadão e retirar direitos trabalhistas já consolidados, como a proteção sindical ou coletiva na realização do acordo ou convenção para a redução salarial,. Alegam ainda que as medidas vão de encontro à proteção da dignidade da pessoa humana quando estimula a desproteção da subsistência dos trabalhadores.

Outro argumento apresentado é que a irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada por meio de acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria. Além disso, é vedada qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho.

Responsabilidade do Estado

De acordo com as siglas, as providências trazidas na MP desoneram o Estado de qualquer obrigação e transferem o resultado de toda a crise ao trabalhador. Segundo elas, o governo retira dos trabalhadores a garantia essencial à manutenção de seus direitos sociais, trabalhistas e de cidadania, quando deveria assumir a responsabilidade de acolhimento e proteção e financiar a relação de trabalho e renda que se encontra precarizada. ​

Processos relacionados
ADI 6370

Fonte: TST, 06/04/2020.
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