06.08

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Direito do Trabalho

Substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial deve seguir critérios

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve decisão de primeiro grau que negou seguimento de recurso ordinário de rede de supermercados por considerar o instrumento deserto. A manutenção se deu em sede de agravo de instrumento e foi unânime entre os magistrados do colegiado.

A empresa, no intuito de afastar a deserção, argumentou ter feito o seguro garantia judicial ao invés do depósito recursal. E isso, de fato, é permitido pelo §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, o recurso foi tido como deserto pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboatão dos Guararapes por não terem sidos cumpridos alguns dos requisitos previsto para a modalidade.

No voto da segunda instância, relatado pelo desembargador Ivan Valença, está descrito que os requisitos são os constantes do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT N. 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Dentre os pressupostos não preenchidos pela apólice caso estava a “cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada.(...)”, além de outros aspectos apontados pelos magistrados.

Então, para negar provimento ao agravo de instrumento, determinando o não conhecimento do recurso ordinário, o desembargador relator arrematou: “Destarte, tendo em vista que a recorrente não comprovou ter cumprido com essa exigência legal, requisito objetivo de admissibilidade recursal, mantenho a decisão hostilizada, para não conhecer do recurso ordinário interposto.” 

Decisão na Íntegra

Fonte: TRT6, 06/08/2020.
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