26.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Suspenso julgamento sobre competência do TCU para determinar indisponibilidade de bens de particulares
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (25), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 35506, em que a empresa PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda., sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering, pede a cassação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica. O relator do MS, ministro Marco Aurélio, único a votar na sessão de hoje, confirmou a decisão liminar concedida em 2018 para afastar a determinação da Corte de Contas.
No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustenta que o ato do TCU fere seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
Atribuição
Segundo o relator, não compete ao TCU, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, o implemento de medida cautelar que restrinja direitos de particulares de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, que configuram sanções patrimoniais antecipadas.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que não se trata de afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, mas de assinalar que essa atribuição tem limites, dentro dos quais não se encontra o bloqueio, “por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade”, dos bens de particulares contratantes com a administração pública.
Para o ministro, é imprópria a justificativa da medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), pois o dispositivo diz respeito à disciplina da atuação do responsável pelo contrato público, ou seja, do servidor público, sem abranger o particular.
Judiciário
O relator lembrou ainda que a legislação infraconstitucional atribui ao Tribunal de Contas o poder de determinar por ato próprio ao particular a execução de certas penalidades. Exige, no entanto, a intervenção do Poder Judiciário, mediante a provocação do Ministério Público.
MS 35506
Fonte: STF, 25/06/2020.
No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustenta que o ato do TCU fere seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
Atribuição
Segundo o relator, não compete ao TCU, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, o implemento de medida cautelar que restrinja direitos de particulares de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, que configuram sanções patrimoniais antecipadas.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que não se trata de afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, mas de assinalar que essa atribuição tem limites, dentro dos quais não se encontra o bloqueio, “por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade”, dos bens de particulares contratantes com a administração pública.
Para o ministro, é imprópria a justificativa da medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), pois o dispositivo diz respeito à disciplina da atuação do responsável pelo contrato público, ou seja, do servidor público, sem abranger o particular.
Judiciário
O relator lembrou ainda que a legislação infraconstitucional atribui ao Tribunal de Contas o poder de determinar por ato próprio ao particular a execução de certas penalidades. Exige, no entanto, a intervenção do Poder Judiciário, mediante a provocação do Ministério Público.
MS 35506
Fonte: STF, 25/06/2020.