09.10

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Direito do Trabalho

Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal

Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista de caminhão pediu que o tempo de espera para carga e descarga do veículo fosse remunerado como serviço extraordinário, ou seja, com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal. O pedido, porém, foi indeferido pela juíza Bernarda Rubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, e pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu parágrafo oitavo, que “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. O parágrafo nono acrescenta que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”.

No processo, o motorista requereu que esse dispositivo da CLT fosse declarado inconstitucional, pois estaria violando o artigo sétimo, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, 50% à do normal.

A juíza Bernarda, no entanto, confirmou a legalidade do chamado “tempo de espera”. De acordo com a magistrada, assim como nos períodos de sobreaviso e de prontidão, durante o tempo de espera o trabalhador não está efetivamente desempenhando por inteiro as suas atribuições. “Além disso, muito embora eventualmente deva permanecer nos arredores do veículo para fiscalizar determinado serviço ou mesmo para movimentá-lo, no curso do tempo de espera o empregado possui maior autonomia na realização de suas tarefas, muitas vezes sequer despendendo seu tempo ou sua energia na realização de atividades relacionadas ao contrato de trabalho”, explicou. “Desta forma, resta evidente que, por se tratarem de institutos diferentes, 'tempo de espera' e 'tempo laborado' (ordinária ou extraordinariamente) merecem tratamentos normativos distintos”, prosseguiu.

Documentos juntados pela empresa no processo demonstraram o pagamento do tempo de espera do empregado em conformidade com o mandamento da CLT – ou seja, 30% da hora normal. 

O autor recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, citou um caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal em que prevaleceu esse entendimento. A magistrada incluiu em seu voto o seguinte trecho da decisão do relator desse outro processo, desembargador Fabiano Holz Beserra: “Assim, embora o autor alegue que no período se encontrava a disposição do empregador, não desempenhava qualquer atividade produtiva em tal período, ou seja, a parcela não é paga pelo trabalho realizado, havendo apenas indenização do período onde o empregado tem necessidade de aguardar providências, decorrentes da necessidade da atividade desempenhada, como por exemplo a fiscalização na estrada”.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o juiz convocado Roberto Carvalho Zonta.

A ação ajuizada pelo motorista envolve outros pedidos. O processo está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4, 07/10/2019.
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