02.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador consegue autorização para sacar saldo de FGTS por conta da pandemia do coronavírus
Um trabalhador de Cuiabá conseguiu autorização, na justiça, para sacar os valores depositados em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia do novo coronavírus. Desempregado, ele relatou estar com dificuldades financeiras para sustentar os três filhos, especialmente porque o surto da Covid-19 impossibilita que ele faça até mesmo os “bicos” que o ajudavam a manter sua família.
A liberação foi autorizada pelo juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), ao julgar o Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado pelo trabalhador no dia 28 de abril.
O magistrado avaliou que o caso atende o previsto no artigo 20 da Lei 8.036 de 1990, que disciplina o chamado “saque-calamidade”, que ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.
Em sua decisão, o juiz destacou que a norma não traz uma lista taxativa de situações em que é possível autorizar o saque imediato do FGTS, mas exemplificativo, já que esse poderá ser deferido em outros contextos urgentes. Trata-se de circunstâncias que, embora não previstas expressamente na lei, o titular da conta e sua família necessitem de apoio financeiro, devendo-se “sempre analisar cada caso concreto, levando-se em conta a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, bem como a aplicação da finalidade social da norma”, explicou o magistrado, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à exigência da norma de que a movimentação da conta de FGTS possa ocorrer por “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, o juiz assinalou que o próprio Governo Federal reconhece oficialmente a epidemia assim. Nesse sentido, apontou que o Brasil criou, em 2016, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) considerando os “desastres biológicos por epidemias de doenças infecciosas causadas por vírus” como “desastres naturais".
Dessa forma, com base nesses fundamentos e em vista da crise sanitária, com reflexos negativos diretos e imediatos na economia, o magistrado deferiu o pedido de liberação do saque do FGTS.
PJe 0000259-15.2020.5.23.0006
Fonte: CSJT, 01/06/2020.
A liberação foi autorizada pelo juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), ao julgar o Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado pelo trabalhador no dia 28 de abril.
O magistrado avaliou que o caso atende o previsto no artigo 20 da Lei 8.036 de 1990, que disciplina o chamado “saque-calamidade”, que ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.
Em sua decisão, o juiz destacou que a norma não traz uma lista taxativa de situações em que é possível autorizar o saque imediato do FGTS, mas exemplificativo, já que esse poderá ser deferido em outros contextos urgentes. Trata-se de circunstâncias que, embora não previstas expressamente na lei, o titular da conta e sua família necessitem de apoio financeiro, devendo-se “sempre analisar cada caso concreto, levando-se em conta a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, bem como a aplicação da finalidade social da norma”, explicou o magistrado, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à exigência da norma de que a movimentação da conta de FGTS possa ocorrer por “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, o juiz assinalou que o próprio Governo Federal reconhece oficialmente a epidemia assim. Nesse sentido, apontou que o Brasil criou, em 2016, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) considerando os “desastres biológicos por epidemias de doenças infecciosas causadas por vírus” como “desastres naturais".
Dessa forma, com base nesses fundamentos e em vista da crise sanitária, com reflexos negativos diretos e imediatos na economia, o magistrado deferiu o pedido de liberação do saque do FGTS.
PJe 0000259-15.2020.5.23.0006
Fonte: CSJT, 01/06/2020.