26.08
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador não comprova que sua promoção foi inadequada comparada a outros colegas
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso ordinário interposto por um guarda portuário. Inconformado com a sentença que negou seu pedido, ele recorreu da decisão, alegando a existência de violação ao cumprimento das promoções de níveis previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) da Companhia Docas do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que ao trabalhador incumbia comprovar nos autos os fatos alegados, o que não ocorreu.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do trabalhador. Isso porque ele não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados, limitando-se apenas a indicar outros empregados (de categoria, tempos de serviços e funções distintas), que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.
Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu. Ele garantiu ter comprovado que, de fato, outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES. Argumentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES. Alegou, ainda, que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.
Ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES. Nessa toada, caberia ao trabalhador comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados. “A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do reclamante”, observou ele.
Por fim, o relator concluiu que “apesar de todas as impugnações do autor ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”. Assim sendo, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0010865-39.2015.5.01.0023 (ROT)
Fonte: TRT1, 24/08/2020.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do trabalhador. Isso porque ele não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados, limitando-se apenas a indicar outros empregados (de categoria, tempos de serviços e funções distintas), que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.
Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu. Ele garantiu ter comprovado que, de fato, outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES. Argumentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES. Alegou, ainda, que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.
Ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES. Nessa toada, caberia ao trabalhador comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados. “A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do reclamante”, observou ele.
Por fim, o relator concluiu que “apesar de todas as impugnações do autor ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”. Assim sendo, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0010865-39.2015.5.01.0023 (ROT)
Fonte: TRT1, 24/08/2020.