11.04
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com estabelecimento comercial
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar de padaria e um supermercado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.
O trabalhador pretendia obter o registro na CTPS e demais direitos decorrentes da relação, por dois meses, nas temporadas de veraneio de 2020/2021 e 2021/2022. Ele afirmava que trabalhava das 7h às 20h, sem folga, de segunda a domingo. Dizia receber entre R$ 70 e R$ 80 diariamente.
A empresa contestou informando que apenas 8 dias de serviços foram prestados, de forma autônoma, com pagamento de R$ 100 diários. O proprietário do supermercado disse que poderia haver recusa dos chamados. O trabalho teria acontecido nos dias de maior movimento, entre dezembro e janeiro.
Tanto as partes quanto as testemunhas confirmaram o sustentado pela empresa. Eles disseram que os serviços eram realizados duas a três vezes por semana e que não havia punições em caso de ausência, decidida pelo próprio auxiliar. Quando ele não ia, outra pessoa era chamada.
Desta forma, a juíza Ana Paula, constatou a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à relação de emprego. Ela salientou que apenas a onerosidade, existente tanto no emprego como em outras relações de trabalho, estava presente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena Telesca ressaltou que no caso não havia suporte fático e jurídico para o reconhecimento de vínculo empregatício.
“Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza,” concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 10/04/2024.
O trabalhador pretendia obter o registro na CTPS e demais direitos decorrentes da relação, por dois meses, nas temporadas de veraneio de 2020/2021 e 2021/2022. Ele afirmava que trabalhava das 7h às 20h, sem folga, de segunda a domingo. Dizia receber entre R$ 70 e R$ 80 diariamente.
A empresa contestou informando que apenas 8 dias de serviços foram prestados, de forma autônoma, com pagamento de R$ 100 diários. O proprietário do supermercado disse que poderia haver recusa dos chamados. O trabalho teria acontecido nos dias de maior movimento, entre dezembro e janeiro.
Tanto as partes quanto as testemunhas confirmaram o sustentado pela empresa. Eles disseram que os serviços eram realizados duas a três vezes por semana e que não havia punições em caso de ausência, decidida pelo próprio auxiliar. Quando ele não ia, outra pessoa era chamada.
Desta forma, a juíza Ana Paula, constatou a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à relação de emprego. Ela salientou que apenas a onerosidade, existente tanto no emprego como em outras relações de trabalho, estava presente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena Telesca ressaltou que no caso não havia suporte fático e jurídico para o reconhecimento de vínculo empregatício.
“Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza,” concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 10/04/2024.