18.01
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador que não comprovou vínculo entre contágio e emprego não será indenizado
Magistrada considerou que a empresa, na época da contaminação, já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia.
domingo, 17 de janeiro de 20210Um trabalhador que atuava no frigorífico JBS em Trindade do Sul/RS e pediu demissão após ter sido contaminado pela covid-19 não receberá indenização por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho Aline Rebello Duarte Schuck, da vara de Frederico Westphalen.
Segundo a magistrada, não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado no frigorífico, sendo que a empresa, na época da contaminação, já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia.
De acordo com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.
Ao ajuizar o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do contágio, mas sim porque foi aprovado em concurso público. Quanto às medidas de prevenção, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a lei 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.
Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano, ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas.
A magistrada destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT.
Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.
A juíza finalizou observando que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto.
"Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica."
Fonte: Migalhas, 17/01/2021.
domingo, 17 de janeiro de 20210Um trabalhador que atuava no frigorífico JBS em Trindade do Sul/RS e pediu demissão após ter sido contaminado pela covid-19 não receberá indenização por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho Aline Rebello Duarte Schuck, da vara de Frederico Westphalen.
Segundo a magistrada, não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado no frigorífico, sendo que a empresa, na época da contaminação, já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia.
De acordo com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.
Ao ajuizar o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do contágio, mas sim porque foi aprovado em concurso público. Quanto às medidas de prevenção, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a lei 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.
Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano, ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas.
A magistrada destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT.
Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.
A juíza finalizou observando que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto.
"Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica."
Fonte: Migalhas, 17/01/2021.