24.10
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Direito do Trabalho
Trabalhadora não reverte demissão por justa causa mesmo grávida
A Justiça do Trabalho do Paraná indeferiu o pedido de reversão da justa causa a uma trabalhadora que adulterou o atestado médico, aumentando de um para dez dias o período de afastamento. A empregada exercia a função de caixa de um supermercado de Laranjeiras do Sul, Centro-Sul do Paraná. A decisão é da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também indeferiu o pedido de estabilidade para a gestante.
A proteção, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, “não se mantém quando a empregada houver incidido em justa causa para a rescisão contratual”, afirmou o Colegiado. O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Milleo Baracat. O contrato de trabalho vigorou de 10 de dezembro de 2022 a 26 de setembro de 2023.
No dia 8 de setembro de 2023, a trabalhadora foi a uma consulta, tendo recebido atestado médico de um dia de afastamento. Porém, a empregada acrescentou no documento o número zero, de forma manual, com caneta azul, com o objetivo de usufruir dez dias de folga.
O atestado foi cadastrado diretamente no sistema eletrônico do RH apenas no dia 20 de setembro. A empresa pediu à empregada a cópia original do documento, o que foi recusado. Por essa razão, a médica que emitiu o atestado foi contatada e confirmou que o afastamento era de apenas de um dia. Demonstrada a alteração, a empresa demitiu a autora por justa causa por ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a” da CLT.
A trabalhadora ajuizou a ação em 23 de novembro, pedindo a reversão da justa causa. Em audiência a autora acabou confessando a alteração do documento médico: “(...) eu confirmo que acrescentei um zero no atestado médico; (...)” O juízo de primeiro grau em Laranjeiras do Sul indeferiu a reversão da justa causa, assim como todos os pedidos que tenham como pressuposto a reversão da justa causa. A autora apresentou recurso, declarando que “não há justificativa plausível para que houvesse a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista”. E como consequência da alegação, defendeu a sua estabilidade à gestante.
A 3ª Turma do TRT-PR salientou que não há controvérsia que a trabalhadora adulterou o atestado médico. A conclusão, frisou o Colegiado, evidencia-se pelas conversas por WhatsApp entre a médica e a empresa. A profissional de saúde afirmou nas mensagens: “Eu dei um atestado de um dia para a autora, e sei que esse atestado foi alterado para dez dias". Ainda, em audiência, houve expressa confissão da autora sobre a adulteração do documento.
O Colegiado destacou que a hipótese se enquadra nos arts. 297 e 304 do Código Penal, segundo os quais:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, sustentou que a conduta da autora encontra-se tipificada no art. 482, "a", da CLT, “pois objetivou auferir vantagem pessoal a partir de documento rasurado, por meio de ato desonesto. Com efeito, o atestado fraudado é prova material de má-fé, falta de gravidade suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego, pois restou totalmente prejudicada a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Tal conduta, no entender deste Colegiado, justifica a penalidade aplicada pela reclamada, não se cogitando de reverter a justa causa”.
Em relação à estabilidade à gestante, o relator ressaltou o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal de 1988, frisando que “sendo confirmada a justa causa da autora para a rescisão contratual, não há que se falar em estabilidade de emprego”.
Fonte: TRT9, 21/10/2024.
A proteção, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, “não se mantém quando a empregada houver incidido em justa causa para a rescisão contratual”, afirmou o Colegiado. O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Milleo Baracat. O contrato de trabalho vigorou de 10 de dezembro de 2022 a 26 de setembro de 2023.
No dia 8 de setembro de 2023, a trabalhadora foi a uma consulta, tendo recebido atestado médico de um dia de afastamento. Porém, a empregada acrescentou no documento o número zero, de forma manual, com caneta azul, com o objetivo de usufruir dez dias de folga.
O atestado foi cadastrado diretamente no sistema eletrônico do RH apenas no dia 20 de setembro. A empresa pediu à empregada a cópia original do documento, o que foi recusado. Por essa razão, a médica que emitiu o atestado foi contatada e confirmou que o afastamento era de apenas de um dia. Demonstrada a alteração, a empresa demitiu a autora por justa causa por ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a” da CLT.
A trabalhadora ajuizou a ação em 23 de novembro, pedindo a reversão da justa causa. Em audiência a autora acabou confessando a alteração do documento médico: “(...) eu confirmo que acrescentei um zero no atestado médico; (...)” O juízo de primeiro grau em Laranjeiras do Sul indeferiu a reversão da justa causa, assim como todos os pedidos que tenham como pressuposto a reversão da justa causa. A autora apresentou recurso, declarando que “não há justificativa plausível para que houvesse a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista”. E como consequência da alegação, defendeu a sua estabilidade à gestante.
A 3ª Turma do TRT-PR salientou que não há controvérsia que a trabalhadora adulterou o atestado médico. A conclusão, frisou o Colegiado, evidencia-se pelas conversas por WhatsApp entre a médica e a empresa. A profissional de saúde afirmou nas mensagens: “Eu dei um atestado de um dia para a autora, e sei que esse atestado foi alterado para dez dias". Ainda, em audiência, houve expressa confissão da autora sobre a adulteração do documento.
O Colegiado destacou que a hipótese se enquadra nos arts. 297 e 304 do Código Penal, segundo os quais:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, sustentou que a conduta da autora encontra-se tipificada no art. 482, "a", da CLT, “pois objetivou auferir vantagem pessoal a partir de documento rasurado, por meio de ato desonesto. Com efeito, o atestado fraudado é prova material de má-fé, falta de gravidade suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego, pois restou totalmente prejudicada a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes. Tal conduta, no entender deste Colegiado, justifica a penalidade aplicada pela reclamada, não se cogitando de reverter a justa causa”.
Em relação à estabilidade à gestante, o relator ressaltou o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal de 1988, frisando que “sendo confirmada a justa causa da autora para a rescisão contratual, não há que se falar em estabilidade de emprego”.
Fonte: TRT9, 21/10/2024.