28.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Transporte de valores por pagamento de mercadoria não gera danos morais
Aplicando o entendimento jurisprudencial da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o juiz Juliano Braga, titular da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, negou o pedido de reparação por danos morais feito por um motorista entregador. O trabalhador ingressou com uma ação trabalhista em face de uma empresa para pedir reparação por danos morais, entre outras verbas.
O trabalhador alegou que, além de descarregar mercadorias, era responsável pelo recebimento do valor da venda, sendo responsável pelo transporte do dinheiro arrecadado para a empresa. Os valores, de acordo com o motorista, eram colocados em um cofre dentro do caminhão, sob sua responsabilidade. Eventualmente, ele guardava o dinheiro no bolso ou em uma pochete, de sua propriedade. Afirmou que a posse desses valores o deixava receoso com assaltos ou a perda desses valores, inclusive da própria vida. Pediu o pagamento de indenização por dano moral.
A empresa explicou que cabia ao “motorista entregador de vendas” receber alguns pagamentos e, para isso, foi treinado em relação à segurança do trabalho. Disse que o risco de assaltos é o mesmo que qualquer pessoa está sujeita no cotidiano. Sustentou que o autor não sofreu qualquer tipo de ameaça ou foi assaltado. Argumentou, por fim, que o principal trabalho desempenhado pelo motorista era transporte de mercadorias, mais especificamente bebidas.
O magistrado entendeu que o transporte de valores arrecadados com a vendas de mercadorias, por si só, não configuraria dano moral, pois o recebimento de quantias integra a dinâmica laboral do motorista entregador. Citou recente jurisprudência da 1ª Turma do TRT-18, julgado pelo desembargador Gentil Pio, disponível no Informativo de Jurisprudência do TRT-18 nº 211.
Juliano Braga considerou que, caso a empresa tivesse se omitido em adotar mecanismos de segurança, o resultado da ação poderia ter sido outro. Entretanto, na ação analisada, foi demonstrado que a empresa disponibilizou cofre para o armazenamento do dinheiro em espécie recebido pelo empregado, assim como ofereceu cursos de como usar o cofre.
O magistrado destacou que o motorista não foi vítima de assalto e que não havia relatos de que ele sofreu algum dano físico. Ao final, negou o pedido feito pelo trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010957-72.2023.5.18.0052
Fonte: TRT18, 15/03/2024.
O trabalhador alegou que, além de descarregar mercadorias, era responsável pelo recebimento do valor da venda, sendo responsável pelo transporte do dinheiro arrecadado para a empresa. Os valores, de acordo com o motorista, eram colocados em um cofre dentro do caminhão, sob sua responsabilidade. Eventualmente, ele guardava o dinheiro no bolso ou em uma pochete, de sua propriedade. Afirmou que a posse desses valores o deixava receoso com assaltos ou a perda desses valores, inclusive da própria vida. Pediu o pagamento de indenização por dano moral.
A empresa explicou que cabia ao “motorista entregador de vendas” receber alguns pagamentos e, para isso, foi treinado em relação à segurança do trabalho. Disse que o risco de assaltos é o mesmo que qualquer pessoa está sujeita no cotidiano. Sustentou que o autor não sofreu qualquer tipo de ameaça ou foi assaltado. Argumentou, por fim, que o principal trabalho desempenhado pelo motorista era transporte de mercadorias, mais especificamente bebidas.
O magistrado entendeu que o transporte de valores arrecadados com a vendas de mercadorias, por si só, não configuraria dano moral, pois o recebimento de quantias integra a dinâmica laboral do motorista entregador. Citou recente jurisprudência da 1ª Turma do TRT-18, julgado pelo desembargador Gentil Pio, disponível no Informativo de Jurisprudência do TRT-18 nº 211.
Juliano Braga considerou que, caso a empresa tivesse se omitido em adotar mecanismos de segurança, o resultado da ação poderia ter sido outro. Entretanto, na ação analisada, foi demonstrado que a empresa disponibilizou cofre para o armazenamento do dinheiro em espécie recebido pelo empregado, assim como ofereceu cursos de como usar o cofre.
O magistrado destacou que o motorista não foi vítima de assalto e que não havia relatos de que ele sofreu algum dano físico. Ao final, negou o pedido feito pelo trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010957-72.2023.5.18.0052
Fonte: TRT18, 15/03/2024.