27.03

Imprensa

Direito do Trabalho

Tribunal não reconhece pagamento “por fora” a trabalhador por falta de provas


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o pagamento “por fora”, e os reflexos decorrentes, de um pedreiro. O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que o trabalhador não apresentou provas sobre o pagamento supostamente recebido além do valor constante no contracheque. O pagamento extrafolha ou “por fora” ocorre quando o empregado recebe um salário superior ao valor contratado na carteira de trabalho ou no holerite.

O recurso foi interposto pelo pedreiro após o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde negar o pedido para ser contabilizado o pagamento do salário “por fora”. O trabalhador alegou que sua defesa foi inviabilizada por que a empresa não teria juntado os comprovantes de depósitos e holerites de todo o período trabalhado.

O relator observou que o pedreiro alegou receber como salário o valor de R$3.600,00 mensais, entretanto os contracheques apresentavam remuneração de R$2.956,80. A empresa ao se defender disse que não havia pagamento extrafolha e o salário era o constante dos holerites. O desembargador explicou que o reconhecimento judicial de pagamento de salário “por fora” deve acontecer por meio de provas, por ser uma alegação  capaz de gerar sérias consequências ao empregador nos campos penal, tributário, previdenciário e trabalhista.

Platon Filho ressaltou que a responsabilidade de comprovar o pagamento salarial não contabilizado é do trabalhador, por ser fato constitutivo do direito requerido. O desembargador analisou as declarações do pedreiro no sentido de que sempre recebeu via depósito bancário, todavia não teria juntado comprovantes nesse sentido. O relator também considerou que as provas testemunhais não esclareceram o pagamento por fora. 

O magistrado observou que a alegação do trabalhador de que a empresa teria cerceado sua defesa ao não apresentar os comprovantes de transferências bancárias não merece prosperar. “Ora, não se mostra plausível o impedimento do autor trazer aos autos alguns extratos de sua(s) conta(s) de banco que comprovassem os valores efetivamente recebidos da empresa”, ponderou.

O desembargador considerou ainda a evolução salarial do pedreiro pelos contracheques juntados aos autos para reafirmar não haver prova nenhuma de pagamento extrafolha. O relator citou ainda jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator manteve a sentença questionada e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010744-16.2023.5.18.0101

Fonte: TRT18, 18/03/2024.
{

Advogados