30.03
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT1 rejeita reversão de justa causa de vigilante que dormia em serviço
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um vigilante em face das empresas Graber Sistemas de Segurança LTDA., GPS Predial Sistemas de Segurança LTDA. e Top Service Serviços e Sistemas. Demitido por dormir em serviço, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, reversão da justa causa aplicada à sua dispensa. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator, desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, entendendo que o obreiro foi de fato negligente no exercício da função.
Dispensado em 4 de julho de 2018, o profissional atuava como supervisor de postos de vigilância que mantêm armamento, além de ser responsável pelo restante da equipe. Embora tenha reconhecido que dormiu em serviço, alegou que a falta não seria grave o suficiente para motivar a demissão por justa. Argumentou que decidiu descansar fazendo uso de seu intervalo intrajornada de uma hora, pedindo a um colega que o chamasse após esse tempo, o que não ocorreu.
Em sua defesa, a empresa afirmou que no dia 21 de junho de 2018 o vigilante deixou de conferir a numeração das armas durante o seu plantão noturno, tendo dormido no local durante o expediente. O profissional também omitiu esse fato a seus superiores hierárquicos, além de ter o hábito de preencher e assinar os relatórios de inspeção dos postos de vigilância sem ter feito a vistoria deles.
O juízo de origem (1ª VT/RJ) considerou - entre outros pontos - o depoimento de uma testemunha. Ela confirmou que o profissional não cumpria a rota prevista, além de dormir no ambiente de trabalho. Dessa forma, concluiu como correta a dispensa por justa causa, considerando o ramo de atividade das empresas e a existência de armamento nos postos.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão observou que a justa causa é a mais severa das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que só deve ser aplicada quando o ato for suficientemente grave. No caso em questão, verificou que o vigilante foi dispensado pela empresa em virtude de desídia (negligência), que pressupõe que o empregador tem o direito de esperar resultados e rendimento aceitável na prestação do serviço.
“O obreiro atuava como supervisor de rota, responsável por fiscalizar os vigilantes, e trabalhava em ambiente com armamento, zelando pela segurança do local, de modo que seu comportamento desidioso expôs as rés e seus funcionários a um considerável risco, solapando, portanto, a fidúcia sobre a qual se funda a relação de emprego. Com efeito, dada a natureza do trabalho do autor, e considerando o risco que sua conduta trouxe à saúde e segurança dele próprio e de outras pessoas, não é razoável se exigir do empregador qualquer outra medida que não a justa causa”, concluiu o relator do acórdão, mantendo a decisão do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para resguardar a intimidade do trabalhador.
Fonte: TRT1, 23/03/2020.
Dispensado em 4 de julho de 2018, o profissional atuava como supervisor de postos de vigilância que mantêm armamento, além de ser responsável pelo restante da equipe. Embora tenha reconhecido que dormiu em serviço, alegou que a falta não seria grave o suficiente para motivar a demissão por justa. Argumentou que decidiu descansar fazendo uso de seu intervalo intrajornada de uma hora, pedindo a um colega que o chamasse após esse tempo, o que não ocorreu.
Em sua defesa, a empresa afirmou que no dia 21 de junho de 2018 o vigilante deixou de conferir a numeração das armas durante o seu plantão noturno, tendo dormido no local durante o expediente. O profissional também omitiu esse fato a seus superiores hierárquicos, além de ter o hábito de preencher e assinar os relatórios de inspeção dos postos de vigilância sem ter feito a vistoria deles.
O juízo de origem (1ª VT/RJ) considerou - entre outros pontos - o depoimento de uma testemunha. Ela confirmou que o profissional não cumpria a rota prevista, além de dormir no ambiente de trabalho. Dessa forma, concluiu como correta a dispensa por justa causa, considerando o ramo de atividade das empresas e a existência de armamento nos postos.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão observou que a justa causa é a mais severa das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que só deve ser aplicada quando o ato for suficientemente grave. No caso em questão, verificou que o vigilante foi dispensado pela empresa em virtude de desídia (negligência), que pressupõe que o empregador tem o direito de esperar resultados e rendimento aceitável na prestação do serviço.
“O obreiro atuava como supervisor de rota, responsável por fiscalizar os vigilantes, e trabalhava em ambiente com armamento, zelando pela segurança do local, de modo que seu comportamento desidioso expôs as rés e seus funcionários a um considerável risco, solapando, portanto, a fidúcia sobre a qual se funda a relação de emprego. Com efeito, dada a natureza do trabalho do autor, e considerando o risco que sua conduta trouxe à saúde e segurança dele próprio e de outras pessoas, não é razoável se exigir do empregador qualquer outra medida que não a justa causa”, concluiu o relator do acórdão, mantendo a decisão do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para resguardar a intimidade do trabalhador.
Fonte: TRT1, 23/03/2020.