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Direito do Trabalho

TRT15 nega adicional de periculosidade a funcionário que fiscalizava entrada e saída de clientes de estabelecimento

Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do empregado de um hipermercado da rede Wal Mart Brasil Ltda., que insistiu em receber, entre outros, adicional de periculosidade, com base no inciso II, do artigo 193, da CLT, sob o argumento de que exercia atividade perigosa na função de fiscalizar a entrada e saída de clientes no estabelecimento, visando averiguar e evitar eventual ocorrência de furto de mercadorias.

O empregado, contratado como "fiscal de prevenção e perdas" em 8/11/2010, foi dispensado em 15/2/2018 e pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao adicional de periculosidade, uma vez que, segundo ele, era submetido a condições profissionais de segurança pessoal ou patrimonial perigosas no desempenho de suas funções, expondo-se a situações de "roubos ou outras espécies de violência física".

O Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que julgou o caso, negou o pagamento de adicional de periculosidade por entender que a função exercida pelo autor "não se confunde com a de vigilante, uma vez que não era exigido o porte de arma de fogo e tampouco a formação profissional de vigilante, conforme disciplina do art. 16, inciso IV, da Lei 7.102/83". Além disso, a função do empregado "não tem o dever de agir/reagir a uma ação criminosa, não se expondo ao mesmo risco acentuado a que estão sujeitos os vigilantes", afirmou.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, não concordou com o pedido do trabalhador, e com base na análise da prova oral produzida, afirmou que "as atividades realizadas pelo autor não se assemelham às atividades que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física, nos termos do Anexo 3 da NR-16, da Portaria nº 1.885 do MTE", e salientou que "os fatos relatados pelo reclamante e pela testemunha por ele indicada constituíram episódios isolados, que não se repetiam frequentemente no exercício da função de fiscal de prevenção de perdas", concluiu.

0010620-24.2018.5.15.0026

Fonte: TRT15, 13/09/2019.
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