04.02
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT18 mantém depoimento de testemunha colhido em audiência on-line
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o depoimento testemunhal colhido por meio de audiência on-line durante a instrução de uma ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. O trabalhador, ao recorrer para o TRT-GO, pretendia obter a desconsideração do ato processual sob o argumento de que a testemunha estava no escritório do advogado da empresa antes da audiência e teria recebido orientações para as respostas, o que contaminaria a lisura processual.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, ao analisar a preliminar, observou que na ata de audiência ficou registrado que a testemunha foi ouvida em uma sala do escritório do advogado da empresa, tendo sido mostrada pela câmera do seu celular toda a sala em que ela estava e não havia ninguém no mesmo local, bem como também foi constatado que a porta da sala estava fechada.
“Vê-se que a câmara mostrou que referida testemunha estava sozinha e com a porta fechada na sala em que foi colhido seu depoimento, não havendo que se falar que seu depoimento restou comprometido”, afirmou o magistrado. Sobre a produção da prova testemunhal, Eugênio Cesário disse que a CLT assegura o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cabendo ao juiz do trabalho, no exercício da jurisdição, adotar medidas para assegurar a idoneidade das provas testemunhais e do próprio direito de defesa.
Com essas considerações, e por ausência de provas da alegação do trabalhador, o depoimento da testemunha trazida pela empresa foi mantido por unanimidade.
Processo: 0010639-91.2020.5.18.0053
Fonte: TRT18, 02/02/2021.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, ao analisar a preliminar, observou que na ata de audiência ficou registrado que a testemunha foi ouvida em uma sala do escritório do advogado da empresa, tendo sido mostrada pela câmera do seu celular toda a sala em que ela estava e não havia ninguém no mesmo local, bem como também foi constatado que a porta da sala estava fechada.
“Vê-se que a câmara mostrou que referida testemunha estava sozinha e com a porta fechada na sala em que foi colhido seu depoimento, não havendo que se falar que seu depoimento restou comprometido”, afirmou o magistrado. Sobre a produção da prova testemunhal, Eugênio Cesário disse que a CLT assegura o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cabendo ao juiz do trabalho, no exercício da jurisdição, adotar medidas para assegurar a idoneidade das provas testemunhais e do próprio direito de defesa.
Com essas considerações, e por ausência de provas da alegação do trabalhador, o depoimento da testemunha trazida pela empresa foi mantido por unanimidade.
Processo: 0010639-91.2020.5.18.0053
Fonte: TRT18, 02/02/2021.