22.10
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT21 reverte condenação por “pejotização” imposta à empresa
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício de prestador de serviços da Unimed Natal, revertendo condenação por “pejotização” imposta à empresa.
O profissional ajuizou reclamação trabalhista, objetivando comprovar vínculo empregatício e receber as verbas decorrentes, além de indenização por danos morais por suposto assédio moral. Ele requereu ainda que a rescisão de seu contrato de trabalho fosse considerada como indireta, modalidade em que quem dá causa à extinção contratual é o empregador.
Em primeira instância, foi considerada a existência de “pejotização” no caso, hipótese em que há utilização de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador no intuito de fraudar a legislação trabalhista, mascarando um vínculo que é de emprego como se fosse comercial.
Apesar de reconhecer o vínculo empregatício, já haviam sido julgados improcedentes os pedidos de danos morais e de rescisão indireta.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário junto ao TRT 21, que ao apreciar a demanda, julgou improcedente o processo, afastando, assim, a existência de vínculo empregatício.
Segundo o entendimento da Primeira Turma, o contrato de prestação de serviços e consultoria em marketing celebrado entre a pessoa jurídica do autor e a empresa era válido, inexistindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, “não havendo indício de subordinação clássica, objetiva e estrutural”.
O processo é o 0000945-81.2019.5.21.0043.
Fonte: CSJT, 21/10/2020.
O profissional ajuizou reclamação trabalhista, objetivando comprovar vínculo empregatício e receber as verbas decorrentes, além de indenização por danos morais por suposto assédio moral. Ele requereu ainda que a rescisão de seu contrato de trabalho fosse considerada como indireta, modalidade em que quem dá causa à extinção contratual é o empregador.
Em primeira instância, foi considerada a existência de “pejotização” no caso, hipótese em que há utilização de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador no intuito de fraudar a legislação trabalhista, mascarando um vínculo que é de emprego como se fosse comercial.
Apesar de reconhecer o vínculo empregatício, já haviam sido julgados improcedentes os pedidos de danos morais e de rescisão indireta.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário junto ao TRT 21, que ao apreciar a demanda, julgou improcedente o processo, afastando, assim, a existência de vínculo empregatício.
Segundo o entendimento da Primeira Turma, o contrato de prestação de serviços e consultoria em marketing celebrado entre a pessoa jurídica do autor e a empresa era válido, inexistindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, “não havendo indício de subordinação clássica, objetiva e estrutural”.
O processo é o 0000945-81.2019.5.21.0043.
Fonte: CSJT, 21/10/2020.