12.04
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Direito do Trabalho
TRT3 confirma justa causa de trabalhador que usou no trabalho camisa com figura em apologia à tortura
Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo “USTRA VIVE”. O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.
De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa. Com base nos artigos 482, alínea “h”, e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.
Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT. A norma dispõe que: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.
“A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”, destacou a relatora na decisão.
Entenda o caso
Sentença oriunda da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte invalidou a dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das parcelas correlatas.
Ao recorrer da sentença, o hospital relatou que, no início de dezembro de 2022, chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive”. Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor. Segundo o réu, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a ex-coronel ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.
O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à dispensa. Disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”. Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.
Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.
Justa causa – Requisitos
Constou da decisão que a justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado (artigo 482 da CLT). Dessa forma, é preciso haver prova inequívoca da falta que ensejou a dispensa, que compete ao empregador, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST).
Foi ressaltado ainda que, em regra, a aplicação da justa causa deve respeitar a necessária gradação da pena, isto é, deve-se aplicar ao empregado penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente então, se reincidente o empregado, proceder à dispensa por justa causa. “Assim, é desse somatório de punições que se evidenciará a necessária gravidade para a rescisão contratual, salvo a ocorrência de um único ato grave o suficiente, que impeça a continuidade da prestação de serviços”, destacou a relatora. E, de acordo com o entendimento esposado na decisão, foi este único ato grave que ficou provado, como ocorrido no caso.
Desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador
Conforme observou a relatora, a conduta do empregado desrespeitou o disposto no item 9 do Código de Ética e Conduta (regulamento interno) apresentado pelo réu, segundo o qual: “Para manter um ambiente de respeito e harmônico, não é permitido fazer propaganda política, religiosa e nem uso de camisa de futebol ou que propague questões religiosas e/ou partidárias nas dependências da Instituição”. Apesar de o código não conter previsão de punição específica para o descumprimento do item 9, a relatora explicou que esse fato, por si só, não excluiu a possibilidade de punição, tendo em vista constar do próprio código que “condutas contrárias podem levar à aplicação de medidas disciplinares de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, nos moldes legais".
Segundo o apurado, o empregado foi contratado em novembro/2011, quando assinou o contrato de trabalho e teve ciência do regulamento da empresa à época. O Código de Ética e Conduta apresentado pelo empregador foi estabelecido em setembro de 2022, ou seja, posteriormente à contratação do autor. Entretanto, de acordo com a julgadora, isso não exime o empregado do cumprimento das regras internas adotadas pelo empregador, tendo em vista que os documentos encontravam-se disponibilizados no site da instituição de saúde, cabendo ao empregado, sujeito ao poder diretivo do empregador, a leitura do código de ética que vigora no ambiente de trabalho.
Liberdade de expressão X Apologia ao crime
Entretanto, os fundamentos adotados para a confirmação da justa causa foram muito além do desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador. O ato do trabalhador foi considerado ofensivo ao ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito que, conforme ressaltou a relatora, “veda, veementemente, a prática da tortura que, inegavelmente, representa violação direta aos direitos humanos”.
Foi registrado que, ao se utilizar da camisa atrelada ao Coronel Brilhante Ustra no local de trabalho, o autor praticou ato de notória gravidade, nos termos do artigo 374, item I, do Código de Processo Civil, não se tratando de liberdade de expressão, mas de apologia à tortura e à figura do torturador. Ressaltou-se que a conduta de apologia ao crime está expressamente prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.
Segundo a decisão, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, caput e incisos IV e IX, da Constituição da República de 1988, além de previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a liberdade de pensamento e expressão. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, que não permite, sob o fundamento da liberdade de expressão, que seja atingida a honra, a dignidade e até mesmo a democracia. Inclusive, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já se manifestou no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limitação no próprio texto constitucional.
“Portanto, e em regra, os direitos, ainda que previstos constitucionalmente, não são absolutos, devendo respeitar limites que advêm também da Carta Maior. Aliás, se é possível elencar um direito constitucional absoluto, este, com certeza, é o direto de não ser torturado, razão pela qual a apologia à tortura deve ser censurada e penalizada, não se tratando do mero exercício de liberdade de expressão”, frisou a relatora.
Contexto histórico
A desembargadora ressaltou que o exame do caso exige “cuidado e consciência histórica”. Considerou importante a análise do caso sob uma perspectiva do contexto histórico. Nessa linha, pontuou que o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante o regime de ditadura militar, comandava o Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), um instrumento de repressão política que contava com agentes da Polícia Civil, Militar e do Exército, que agiam com intensidade e brutalidade para torturar pessoas suspeitas de envolvimento com a resistência ao regime estabelecido.
Observou que o citado Coronel Ustra já foi judicialmente reconhecido como responsável pela prática de tortura no período do regime militar, conforme processo 0347718-08.2009.8.26.0000, no qual foi ressaltado que a tortura praticada fere a dignidade humana. “O caso da tortura da família Teles, em 2008, julgado no processo mencionado, deu origem à primeira condenação que confirmou como torturador o chefe do DOI-CODI, coronel Ustra”, completou a julgadora.
Registrou ainda que, segundo a Comissão Nacional da Verdade, centenas de pessoas foram submetidas a sessões de torturas que aconteceram em São Paulo, no Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), sob o comando do Coronel Ustra, na ditadura militar, sendo que, nesse período, foram contabilizadas 434 mortes e desaparecimentos no país.
Pontuou que, membro da Comissão da Anistia por mais de dez anos, julgando casos de perseguidos políticos e pessoas que foram presas na ditadura militar, o jurista Prudente Mello tomou conhecimento de centenas de processos que apontavam o Coronel Ustra como um dos principais agentes da tortura na ditadura militar.
A classe trabalhadora nesse contexto
Na decisão, foi ressaltado também que a luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho, especialmente através do movimento sindical, de acordo com os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, constituíram alvo primordial do golpe de Estado, uma vez que, segundo extrai-se dos relatórios, o regime político e econômico, para a ditadura militar, necessitava de uma classe trabalhadora despolitizada, subordinada e explorada. Em razão disso, trabalhadores foram vítimas de violações de todo tipo de ordem no período, inclusive com reduções de direitos que repercutem negativamente até os dias atuais (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%202.pdf, acesso em 13/11/2023).
Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana
À luz desse contexto histórico, a relatora salientou que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela e protege o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e norteador da Constituição da República de 1988.
Considerando que o trabalho constitui meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos, a relatora destacou que os casos trazidos à Justiça do Trabalho devem ser analisados tendo como foco primordial a dignidade da pessoa humana, o que decorre não apenas da leitura do Direito do Trabalho à luz da Constituição Federal, mas justamente por causa da existência dessa ligação direta entre o Direito do Trabalho e os direitos humanos.
Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito
Constou da decisão que o Brasil é signatário de acordos internacionais que condenam a prática da tortura desde o final da Segunda Guerra Mundial, com a assinatura da Convenção de Genebra. “Por isso, as atrocidades comandadas por Ustra devem ser consideradas ilegais, independentemente de quem eram ou do que fizeram os torturados”, enfatizou a relatora.
Segundo o voto condutor do acórdão, a Constituição da República de 1988, expressamente, veda a prática da tortura ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (artigo 5º, III), além de considerar a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII). Na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º), que caminham no sentido de que ninguém deve ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.
Conforme ressaltou a relatora, todo o ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito repudia a prática da tortura, que inegavelmente representa violação direta aos direitos humanos. Dessa forma, nas palavras da desembargadora, “obviamente e igualmente, repudia a prática de apologia à tortura e/ou à figura de torturadores, como no caso dos autos, rememorando que o Coronel Brilhante Ustra foi judicialmente reconhecido como torturador da época da ditadura militar, além de assim ter sido reconhecido, também, no relatório final da Comissão Nacional da Verdade”.
Apologia à tortura
Ao expor os fundamentos da decisão, a julgadora reafirmou que não houve dúvida de que o autor foi trabalhar trajando uma vestimenta com a foto de um torturador, assim reconhecido judicialmente. Segundo ressaltou, a apologia à tortura e à figura de um torturador é ato inadmissível e capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista que, no ambiente de trabalho, deve-se prezar pela dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos e pelo valor social do trabalho.
De acordo com a relatora, a manutenção da justa causa pela prática desse ato se sustenta no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, entendendo que houve nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88), e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).
Constou da decisão que, de acordo com a doutrina, apologia é a exaltação ou elogio a algum fato ou pessoa que pode ser contrária aos princípios da moral, da ordem ou da lei. No caso do crime de apologia ao crime, a apologia é feita em relação a um fato criminoso ou a um autor de crime, com previsão no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.
“Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, explicou a relatora.
A desembargadora ainda ponderou que a jurisprudência brasileira tem entendido que a apologia ao crime é um tipo de crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja uma lesão concreta para a sua configuração, ressaltando que, além disso, a apologia ao crime pode ser configurada mesmo que o autor não tenha a intenção de cometer o crime.
“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, destacou a magistrada.
Afronta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito
Segundo frisou a desembargadora, a tortura é censurada pela própria Constituição da República e por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e, dessa forma, a apologia a tortura e/ou à figura de um torturador atenta contra a dignidade da sociedade.
“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo, mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.
De acordo com a relatora, o ato praticado pelo empregado representou, ainda, ofensa aos direitos à verdade e à memória, em desrespeito flagrante às vítimas do regime militar e aos seus familiares, extrapolando o direito de expressão que deve ser exercido em respeito aos princípios constitucionais que objetivam a manutenção da ordem pública e das garantias e direitos humanos fundamentais.
A magistrada fez questão de ponderar que o entendimento adotado não se orienta por qualquer viés político e/ou ideológico, mas sim no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, considerando a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88) e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).
Ponderou ainda que não se pode desconsiderar o contexto no qual o empregado fez uso da vestimenta com apologia à tortura e a torturador. Destacou que o fato ocorreu em dezembro de 2022, após, portanto, o processo eleitoral, período no qual o País, notoriamente, encontrava-se dividido entre eleitores de um e outro candidato, com vários atos e manifestações que causaram transtorno em diversas regiões do País. Considerando a animosidade entre os grupos e os iminentes riscos de enfrentamento entre eles, entendeu que atitude do trabalhador foi ainda mais temerária e repreensível, porque poderia ter causado, no ambiente de trabalho, conflito direto com outros trabalhadores, empregados ou até mesmo com pacientes.
Ato de insubordinação que ultrapassou os limites das dependências do empregador
Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, 'h', e 8º da CLT.
De acordo com a decisão, o ato deve ser capitulado como inegável insubordinação que não se restringe aos limites das dependências do empregador, atingindo, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito. Sob o entendimento de que a conduta representa ofensa ao interesse público, aplicou-se, ao caso, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, consignado no artigo 8º da CLT.
“A interpretação da norma acima transcrita deve ser realizada de forma extensiva, de maneira que é perfeitamente possível sua aplicação ao caso concreto, já que o interesse da parte reclamante (em usar vestimentas com apologia a tortura e torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre o interesse da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e à história do Brasil, que nos conduziu à promulgação de uma Carta Maior que privilegia a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do bem comum em detrimento aos interesses particulares”, destacou a relatora.
A julgadora concluiu que o exame do caso, com base no artigo 8º da CLT, leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pelo trabalhador é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, “notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT3, 02/04/2024.
De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa. Com base nos artigos 482, alínea “h”, e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.
Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT. A norma dispõe que: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.
“A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”, destacou a relatora na decisão.
Entenda o caso
Sentença oriunda da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte invalidou a dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das parcelas correlatas.
Ao recorrer da sentença, o hospital relatou que, no início de dezembro de 2022, chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase "Ustra Vive”. Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor. Segundo o réu, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a ex-coronel ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.
O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à dispensa. Disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”. Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.
Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.
Justa causa – Requisitos
Constou da decisão que a justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado (artigo 482 da CLT). Dessa forma, é preciso haver prova inequívoca da falta que ensejou a dispensa, que compete ao empregador, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST).
Foi ressaltado ainda que, em regra, a aplicação da justa causa deve respeitar a necessária gradação da pena, isto é, deve-se aplicar ao empregado penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente então, se reincidente o empregado, proceder à dispensa por justa causa. “Assim, é desse somatório de punições que se evidenciará a necessária gravidade para a rescisão contratual, salvo a ocorrência de um único ato grave o suficiente, que impeça a continuidade da prestação de serviços”, destacou a relatora. E, de acordo com o entendimento esposado na decisão, foi este único ato grave que ficou provado, como ocorrido no caso.
Desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador
Conforme observou a relatora, a conduta do empregado desrespeitou o disposto no item 9 do Código de Ética e Conduta (regulamento interno) apresentado pelo réu, segundo o qual: “Para manter um ambiente de respeito e harmônico, não é permitido fazer propaganda política, religiosa e nem uso de camisa de futebol ou que propague questões religiosas e/ou partidárias nas dependências da Instituição”. Apesar de o código não conter previsão de punição específica para o descumprimento do item 9, a relatora explicou que esse fato, por si só, não excluiu a possibilidade de punição, tendo em vista constar do próprio código que “condutas contrárias podem levar à aplicação de medidas disciplinares de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, nos moldes legais".
Segundo o apurado, o empregado foi contratado em novembro/2011, quando assinou o contrato de trabalho e teve ciência do regulamento da empresa à época. O Código de Ética e Conduta apresentado pelo empregador foi estabelecido em setembro de 2022, ou seja, posteriormente à contratação do autor. Entretanto, de acordo com a julgadora, isso não exime o empregado do cumprimento das regras internas adotadas pelo empregador, tendo em vista que os documentos encontravam-se disponibilizados no site da instituição de saúde, cabendo ao empregado, sujeito ao poder diretivo do empregador, a leitura do código de ética que vigora no ambiente de trabalho.
Liberdade de expressão X Apologia ao crime
Entretanto, os fundamentos adotados para a confirmação da justa causa foram muito além do desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador. O ato do trabalhador foi considerado ofensivo ao ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito que, conforme ressaltou a relatora, “veda, veementemente, a prática da tortura que, inegavelmente, representa violação direta aos direitos humanos”.
Foi registrado que, ao se utilizar da camisa atrelada ao Coronel Brilhante Ustra no local de trabalho, o autor praticou ato de notória gravidade, nos termos do artigo 374, item I, do Código de Processo Civil, não se tratando de liberdade de expressão, mas de apologia à tortura e à figura do torturador. Ressaltou-se que a conduta de apologia ao crime está expressamente prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.
Segundo a decisão, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, caput e incisos IV e IX, da Constituição da República de 1988, além de previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a liberdade de pensamento e expressão. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, que não permite, sob o fundamento da liberdade de expressão, que seja atingida a honra, a dignidade e até mesmo a democracia. Inclusive, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já se manifestou no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limitação no próprio texto constitucional.
“Portanto, e em regra, os direitos, ainda que previstos constitucionalmente, não são absolutos, devendo respeitar limites que advêm também da Carta Maior. Aliás, se é possível elencar um direito constitucional absoluto, este, com certeza, é o direto de não ser torturado, razão pela qual a apologia à tortura deve ser censurada e penalizada, não se tratando do mero exercício de liberdade de expressão”, frisou a relatora.
Contexto histórico
A desembargadora ressaltou que o exame do caso exige “cuidado e consciência histórica”. Considerou importante a análise do caso sob uma perspectiva do contexto histórico. Nessa linha, pontuou que o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante o regime de ditadura militar, comandava o Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), um instrumento de repressão política que contava com agentes da Polícia Civil, Militar e do Exército, que agiam com intensidade e brutalidade para torturar pessoas suspeitas de envolvimento com a resistência ao regime estabelecido.
Observou que o citado Coronel Ustra já foi judicialmente reconhecido como responsável pela prática de tortura no período do regime militar, conforme processo 0347718-08.2009.8.26.0000, no qual foi ressaltado que a tortura praticada fere a dignidade humana. “O caso da tortura da família Teles, em 2008, julgado no processo mencionado, deu origem à primeira condenação que confirmou como torturador o chefe do DOI-CODI, coronel Ustra”, completou a julgadora.
Registrou ainda que, segundo a Comissão Nacional da Verdade, centenas de pessoas foram submetidas a sessões de torturas que aconteceram em São Paulo, no Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), sob o comando do Coronel Ustra, na ditadura militar, sendo que, nesse período, foram contabilizadas 434 mortes e desaparecimentos no país.
Pontuou que, membro da Comissão da Anistia por mais de dez anos, julgando casos de perseguidos políticos e pessoas que foram presas na ditadura militar, o jurista Prudente Mello tomou conhecimento de centenas de processos que apontavam o Coronel Ustra como um dos principais agentes da tortura na ditadura militar.
A classe trabalhadora nesse contexto
Na decisão, foi ressaltado também que a luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho, especialmente através do movimento sindical, de acordo com os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, constituíram alvo primordial do golpe de Estado, uma vez que, segundo extrai-se dos relatórios, o regime político e econômico, para a ditadura militar, necessitava de uma classe trabalhadora despolitizada, subordinada e explorada. Em razão disso, trabalhadores foram vítimas de violações de todo tipo de ordem no período, inclusive com reduções de direitos que repercutem negativamente até os dias atuais (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%202.pdf, acesso em 13/11/2023).
Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana
À luz desse contexto histórico, a relatora salientou que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela e protege o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e norteador da Constituição da República de 1988.
Considerando que o trabalho constitui meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos, a relatora destacou que os casos trazidos à Justiça do Trabalho devem ser analisados tendo como foco primordial a dignidade da pessoa humana, o que decorre não apenas da leitura do Direito do Trabalho à luz da Constituição Federal, mas justamente por causa da existência dessa ligação direta entre o Direito do Trabalho e os direitos humanos.
Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito
Constou da decisão que o Brasil é signatário de acordos internacionais que condenam a prática da tortura desde o final da Segunda Guerra Mundial, com a assinatura da Convenção de Genebra. “Por isso, as atrocidades comandadas por Ustra devem ser consideradas ilegais, independentemente de quem eram ou do que fizeram os torturados”, enfatizou a relatora.
Segundo o voto condutor do acórdão, a Constituição da República de 1988, expressamente, veda a prática da tortura ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (artigo 5º, III), além de considerar a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII). Na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º), que caminham no sentido de que ninguém deve ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.
Conforme ressaltou a relatora, todo o ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito repudia a prática da tortura, que inegavelmente representa violação direta aos direitos humanos. Dessa forma, nas palavras da desembargadora, “obviamente e igualmente, repudia a prática de apologia à tortura e/ou à figura de torturadores, como no caso dos autos, rememorando que o Coronel Brilhante Ustra foi judicialmente reconhecido como torturador da época da ditadura militar, além de assim ter sido reconhecido, também, no relatório final da Comissão Nacional da Verdade”.
Apologia à tortura
Ao expor os fundamentos da decisão, a julgadora reafirmou que não houve dúvida de que o autor foi trabalhar trajando uma vestimenta com a foto de um torturador, assim reconhecido judicialmente. Segundo ressaltou, a apologia à tortura e à figura de um torturador é ato inadmissível e capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista que, no ambiente de trabalho, deve-se prezar pela dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos e pelo valor social do trabalho.
De acordo com a relatora, a manutenção da justa causa pela prática desse ato se sustenta no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, entendendo que houve nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88), e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).
Constou da decisão que, de acordo com a doutrina, apologia é a exaltação ou elogio a algum fato ou pessoa que pode ser contrária aos princípios da moral, da ordem ou da lei. No caso do crime de apologia ao crime, a apologia é feita em relação a um fato criminoso ou a um autor de crime, com previsão no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.
“Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, explicou a relatora.
A desembargadora ainda ponderou que a jurisprudência brasileira tem entendido que a apologia ao crime é um tipo de crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja uma lesão concreta para a sua configuração, ressaltando que, além disso, a apologia ao crime pode ser configurada mesmo que o autor não tenha a intenção de cometer o crime.
“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, destacou a magistrada.
Afronta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito
Segundo frisou a desembargadora, a tortura é censurada pela própria Constituição da República e por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e, dessa forma, a apologia a tortura e/ou à figura de um torturador atenta contra a dignidade da sociedade.
“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo, mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.
De acordo com a relatora, o ato praticado pelo empregado representou, ainda, ofensa aos direitos à verdade e à memória, em desrespeito flagrante às vítimas do regime militar e aos seus familiares, extrapolando o direito de expressão que deve ser exercido em respeito aos princípios constitucionais que objetivam a manutenção da ordem pública e das garantias e direitos humanos fundamentais.
A magistrada fez questão de ponderar que o entendimento adotado não se orienta por qualquer viés político e/ou ideológico, mas sim no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, considerando a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88) e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).
Ponderou ainda que não se pode desconsiderar o contexto no qual o empregado fez uso da vestimenta com apologia à tortura e a torturador. Destacou que o fato ocorreu em dezembro de 2022, após, portanto, o processo eleitoral, período no qual o País, notoriamente, encontrava-se dividido entre eleitores de um e outro candidato, com vários atos e manifestações que causaram transtorno em diversas regiões do País. Considerando a animosidade entre os grupos e os iminentes riscos de enfrentamento entre eles, entendeu que atitude do trabalhador foi ainda mais temerária e repreensível, porque poderia ter causado, no ambiente de trabalho, conflito direto com outros trabalhadores, empregados ou até mesmo com pacientes.
Ato de insubordinação que ultrapassou os limites das dependências do empregador
Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, 'h', e 8º da CLT.
De acordo com a decisão, o ato deve ser capitulado como inegável insubordinação que não se restringe aos limites das dependências do empregador, atingindo, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito. Sob o entendimento de que a conduta representa ofensa ao interesse público, aplicou-se, ao caso, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, consignado no artigo 8º da CLT.
“A interpretação da norma acima transcrita deve ser realizada de forma extensiva, de maneira que é perfeitamente possível sua aplicação ao caso concreto, já que o interesse da parte reclamante (em usar vestimentas com apologia a tortura e torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre o interesse da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e à história do Brasil, que nos conduziu à promulgação de uma Carta Maior que privilegia a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do bem comum em detrimento aos interesses particulares”, destacou a relatora.
A julgadora concluiu que o exame do caso, com base no artigo 8º da CLT, leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pelo trabalhador é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, “notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT3, 02/04/2024.