09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT3 exclui responsabilidade de empregador em caso de trabalhador agredido por colegas no local de trabalho
A Justiça do Trabalho de Minas excluiu a responsabilidade do empregador por agressões sofridas por um ajudante de pedreiro. As agressões partiram de dois colegas de trabalho, após desentendimento ocorrido na obra. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, o empregador não contribuiu “com absolutamente nada” para as ofensas verbal, física e moral suportadas pelo trabalhador, além de ter agido de forma responsável para tentar contornar o problema. Nesse quadro, a sentença absolveu o empregador de pagar a indenização por danos morais pretendida pelo trabalhador.
Tendo em vista o período do contrato de trabalho, de novembro de 2018 a junho de 2019, a julgadora decidiu o caso com base na Lei 13.497/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”. Ressaltou que a nova lei incluiu um título inteiro à CLT, que trata da "reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho". Entre as regras incluídas, a juíza citou o artigo 223-B da CLT, segundo o qual: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Também fez referência ao artigo 223-E, que dispõe que: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão".
No caso, não houve dúvida sobre as agressões sofridas pelo ajudante de pedreiro, tampouco que foram praticadas por outros dois empregados do réu, no local de trabalho (obra). O fato, inclusive, foi registrado em boletim de ocorrência. Às autoridades policiais, o ajudante de pedreiro contou que estava sendo insultado pelos colegas de trabalho e, quando resolveu comunicar o fato ao encarregado, eles lhe agrediram com socos e uma tijolada.
Na ação trabalhista, o próprio autor reconheceu que, após o empregador ser avisado e chegar à obra, as agressões cessaram e a polícia foi acionada e foi registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda que, logo depois, foi levado ao hospital, onde permaneceu o dia inteiro, com fortes dores.
Para a juíza, as circunstâncias verificadas não revelaram, “nem de longe, a possibilidade de se responsabilizar o empregador, que, além de não ter colaborado com absolutamente nada para a ofensa verbal, física e moral suportadas pelo reclamante, agiu coerente e consoante suas possibilidades ao chegar ao local”.
Contribuiu para o entendimento da magistrada o fato de se tratar de obra de construção civil de pequeno porte, cujas características, segundo pontuou, afastam, também, qualquer responsabilidade do empregador por omissão: “ (...) as agressões não foram praticadas por prepostos do reclamado e sim por outros trabalhadores, de forma pontual e com viés declaradamente pessoal, tendo o reclamado, após ser acionado e chegar ao local, contribuído para o encerramento das hostilidades e, inclusive, retirado os agressores do local”, destacou.
A juíza ainda ponderou que, pelo conjunto das provas, o empregador não se opôs ao imediato acionamento da polícia militar, “bem como prestou, autorizou ou providenciou socorro à vítima”, embora as alegações do autor a esse respeito tenham sido imprecisas. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
PJe: 0010717-30.2019.5.03.0056
Fonte: TRT3, 06/12/2019.
Tendo em vista o período do contrato de trabalho, de novembro de 2018 a junho de 2019, a julgadora decidiu o caso com base na Lei 13.497/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”. Ressaltou que a nova lei incluiu um título inteiro à CLT, que trata da "reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho". Entre as regras incluídas, a juíza citou o artigo 223-B da CLT, segundo o qual: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Também fez referência ao artigo 223-E, que dispõe que: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão".
No caso, não houve dúvida sobre as agressões sofridas pelo ajudante de pedreiro, tampouco que foram praticadas por outros dois empregados do réu, no local de trabalho (obra). O fato, inclusive, foi registrado em boletim de ocorrência. Às autoridades policiais, o ajudante de pedreiro contou que estava sendo insultado pelos colegas de trabalho e, quando resolveu comunicar o fato ao encarregado, eles lhe agrediram com socos e uma tijolada.
Na ação trabalhista, o próprio autor reconheceu que, após o empregador ser avisado e chegar à obra, as agressões cessaram e a polícia foi acionada e foi registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda que, logo depois, foi levado ao hospital, onde permaneceu o dia inteiro, com fortes dores.
Para a juíza, as circunstâncias verificadas não revelaram, “nem de longe, a possibilidade de se responsabilizar o empregador, que, além de não ter colaborado com absolutamente nada para a ofensa verbal, física e moral suportadas pelo reclamante, agiu coerente e consoante suas possibilidades ao chegar ao local”.
Contribuiu para o entendimento da magistrada o fato de se tratar de obra de construção civil de pequeno porte, cujas características, segundo pontuou, afastam, também, qualquer responsabilidade do empregador por omissão: “ (...) as agressões não foram praticadas por prepostos do reclamado e sim por outros trabalhadores, de forma pontual e com viés declaradamente pessoal, tendo o reclamado, após ser acionado e chegar ao local, contribuído para o encerramento das hostilidades e, inclusive, retirado os agressores do local”, destacou.
A juíza ainda ponderou que, pelo conjunto das provas, o empregador não se opôs ao imediato acionamento da polícia militar, “bem como prestou, autorizou ou providenciou socorro à vítima”, embora as alegações do autor a esse respeito tenham sido imprecisas. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
PJe: 0010717-30.2019.5.03.0056
Fonte: TRT3, 06/12/2019.