14.10
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT4 fixa tese jurídica sobre ingresso de nova ação por beneficiário de justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC). Foi num caso envolvendo um reclamante beneficiário da justiça gratuita que ingressou com nova ação trabalhista, mesmo não tendo pago as custas de ação anterior que foi extinta sem resolução de mérito em razão do não comparecimento à audiência.
IAC
O IAC é um instrumento que permite ao Tribunal julgar, com efeito vinculante, casos envolvendo relevante questão de Direito com grande repercussão social. O objetivo é assegurar uma interpretação uniforme e correta das normas trabalhistas, evitando decisões conflitantes e promovendo a uniformidade na jurisprudência do tribunal regional.
O relator é o desembargador Wilson Carvalho Dias, que teve seu voto acompanhado pelos demais desembargadores presentes na sessão do Tribunal Pleno, em 30 de julho.
Admissibilidade
Primeiro, os magistrados decidiram pela admissibilidade do Incidente. Logo depois, fixaram a tese jurídica e analisaram o caso concreto.
Foram analisados os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na declaração de inconstitucionalidade pelo TRT-RS dos parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT.
Por unanimidade, os desembargadores fixaram a seguinte tese jurídica:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, não produziu qualquer efeito quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 844 da CLT declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo 0021608-56.2017.5.04.0411), de modo que não subsiste a exigência de pagamento de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda."
O art. 844 da CLT e seus parágrafos 2º e 3º dizem o seguinte:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)
Tanto o parágrafo 2º, quanto o parágrafo 3º do art. 844 da CLT foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do TRT-RS em dezembro de 2018. No entanto, em outubro de 2021, o STF julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 2º no julgamento da ADI 5766, declarando sua constitucionalidade.
Conforme o acórdão do TRT-4 no IAC, no entanto, não houve pedido para declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, fazendo com que o STF não se pronunciasse a esse respeito.
“Ressalto que a ação trabalhista ordinariamente busca o reconhecimento de direitos fundamentais, e a imposição do pagamento de custas à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita para propor nova ação trabalhista não permite sequer a possibilidade de se buscar o reconhecimento de tais direitos, fulminando o princípio de inafastabilidade da jurisdição”, diz o relator em seu voto.
Em relação ao caso concreto que originou o incidente, também por unanimidade, os magistrados decidiram dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para cassar a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. Com isso, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o devido processamento e julgamento do caso.
Fonte: TRT4, 07/08/2024.
IAC
O IAC é um instrumento que permite ao Tribunal julgar, com efeito vinculante, casos envolvendo relevante questão de Direito com grande repercussão social. O objetivo é assegurar uma interpretação uniforme e correta das normas trabalhistas, evitando decisões conflitantes e promovendo a uniformidade na jurisprudência do tribunal regional.
O relator é o desembargador Wilson Carvalho Dias, que teve seu voto acompanhado pelos demais desembargadores presentes na sessão do Tribunal Pleno, em 30 de julho.
Admissibilidade
Primeiro, os magistrados decidiram pela admissibilidade do Incidente. Logo depois, fixaram a tese jurídica e analisaram o caso concreto.
Foram analisados os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na declaração de inconstitucionalidade pelo TRT-RS dos parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT.
Por unanimidade, os desembargadores fixaram a seguinte tese jurídica:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, não produziu qualquer efeito quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 844 da CLT declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo 0021608-56.2017.5.04.0411), de modo que não subsiste a exigência de pagamento de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda."
O art. 844 da CLT e seus parágrafos 2º e 3º dizem o seguinte:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)
Tanto o parágrafo 2º, quanto o parágrafo 3º do art. 844 da CLT foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do TRT-RS em dezembro de 2018. No entanto, em outubro de 2021, o STF julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 2º no julgamento da ADI 5766, declarando sua constitucionalidade.
Conforme o acórdão do TRT-4 no IAC, no entanto, não houve pedido para declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, fazendo com que o STF não se pronunciasse a esse respeito.
“Ressalto que a ação trabalhista ordinariamente busca o reconhecimento de direitos fundamentais, e a imposição do pagamento de custas à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita para propor nova ação trabalhista não permite sequer a possibilidade de se buscar o reconhecimento de tais direitos, fulminando o princípio de inafastabilidade da jurisdição”, diz o relator em seu voto.
Em relação ao caso concreto que originou o incidente, também por unanimidade, os magistrados decidiram dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para cassar a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. Com isso, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o devido processamento e julgamento do caso.
Fonte: TRT4, 07/08/2024.