18.09
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT4 nega indenização a trabalhador que contraiu tuberculose
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a um trabalhador acometido por tuberculose. O autor da ação atuou em um supermercado e alegou que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. Contudo, os desembargadores entenderam, com base na perícia, que não é possível concluir que o contágio ocorreu na empresa. O acórdão reformou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O laudo pericial apontou que o trabalhador “pode ter se infectado” com a bactéria da tuberculose por meio do contato com um colega de trabalho que tinha a doença, e que o ingresso do trabalhador nas câmaras frias do supermercado, com exposição a baixas temperaturas, “pode ter contribuído” para o desenvolvimento do quadro. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que não é possível atribuir culpa direta à empresa, pois a lesão à saúde do trabalhador não decorreu especificamente das atividades que ele desenvolvia, mas ressaltou que a doença estava vinculada ao contrato de trabalho. A decisão afirmou que o risco da atividade econômica é do empregador e reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado, condenando a empresa a indenizar o trabalhador. O supermercado interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 5ª Turma, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que o laudo pericial não foi conclusivo e julgou que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade sobre a doença do trabalhador. “Note-se que a perícia coloca outras possibilidades para o reclamante contrair a doença, como o contato com amigos e parentes e o fato de utilizar transporte coletivo”, frisou. O magistrado também destacou que o laudo não afirma que o trabalhador contraiu a doença do seu colega, bem como não há notícias de que outros empregados tenham se contaminado.
O acórdão ressalta, ainda, que a tuberculose não é enquadrada como doença ocupacional e que não havia como a empresa controlar uma situação no trabalho sobre a qual não tinha conhecimento. Com esses fundamentos, o relator absolveu a empresa e julgou que o trabalhador não tem direito a receber a indenização.
A decisão na 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 16/09/2019.
O laudo pericial apontou que o trabalhador “pode ter se infectado” com a bactéria da tuberculose por meio do contato com um colega de trabalho que tinha a doença, e que o ingresso do trabalhador nas câmaras frias do supermercado, com exposição a baixas temperaturas, “pode ter contribuído” para o desenvolvimento do quadro. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que não é possível atribuir culpa direta à empresa, pois a lesão à saúde do trabalhador não decorreu especificamente das atividades que ele desenvolvia, mas ressaltou que a doença estava vinculada ao contrato de trabalho. A decisão afirmou que o risco da atividade econômica é do empregador e reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado, condenando a empresa a indenizar o trabalhador. O supermercado interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 5ª Turma, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que o laudo pericial não foi conclusivo e julgou que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade sobre a doença do trabalhador. “Note-se que a perícia coloca outras possibilidades para o reclamante contrair a doença, como o contato com amigos e parentes e o fato de utilizar transporte coletivo”, frisou. O magistrado também destacou que o laudo não afirma que o trabalhador contraiu a doença do seu colega, bem como não há notícias de que outros empregados tenham se contaminado.
O acórdão ressalta, ainda, que a tuberculose não é enquadrada como doença ocupacional e que não havia como a empresa controlar uma situação no trabalho sobre a qual não tinha conhecimento. Com esses fundamentos, o relator absolveu a empresa e julgou que o trabalhador não tem direito a receber a indenização.
A decisão na 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 16/09/2019.