12.11
Imprensa
Direito do Trabalho
TST vai decidir requisitos para a interposição de agravos de instrumento
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Tribunal Pleno a discussão sobre a necessidade de renovação, nos agravos de instrumento, das alegações concernentes aos pressupostos de cabimento do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT (violação e divergência jurisprudencial), quando a decisão denegatória do recurso de revista se fundamenta em um óbice processual - no caso, a incidência da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.
Agravo provido
No caso em questão, a Terceira Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento de um vigilante patrimonial florestal que prestava serviços para a Vale S.A., com fundamento em violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais). Esse dispositivo, no entanto, não havia sido invocado pelo vigilante, que se limitou a questionar o óbice processual da Súmula 126 do TST, lançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para denegar seguimento ao recurso de revista. Com o provimento do agravo, o recurso do trabalhador foi julgado procedente, e a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de horas extras.
Nos embargos à SDI-1, a Vale sustenta que a decisão da Turma contrariou os itens I e II da Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento do recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ainda de acordo com a empresa, a jurisprudência do TST vem exigindo, no agravo de instrumento, a renovação das violações apontadas no recurso de revista, o que não ocorreu no caso.
Relator
Para o relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, é desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria. A seu ver, o reconhecimento da violação ao dispositivo constitucional pela Turma, ainda que não invocado expressamente no agravo de instrumento, não contraria a Súmula 422, pois o único óbice apontado pela decisão que negou seguimento ao recurso de revista, relativo à Súmula 126, foi impugnado. Além do relator, oito ministros votaram nesse sentido.
Divergência
Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada. Segundo ele, não se trata de renovação das razões do recurso de revista nem de reiteração, mas de impugnação fundamentada contra a decisão que lhe negou seguimento. A divergência, no sentido do provimento do recurso, contou com cinco votos.
Pleno
Após a votação, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a relevância de uma definição sobre o tema, diante da divergência de interpretação entre as Turmas do TST. De acordo com o artigo 72 do Regimento Interno do TST, as decisões do Órgão Especial, das Seções e das Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, sem proclamação do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida, mantido o relator originário.
Fonte: TST, 11/11/2020.
Agravo provido
No caso em questão, a Terceira Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento de um vigilante patrimonial florestal que prestava serviços para a Vale S.A., com fundamento em violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais). Esse dispositivo, no entanto, não havia sido invocado pelo vigilante, que se limitou a questionar o óbice processual da Súmula 126 do TST, lançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para denegar seguimento ao recurso de revista. Com o provimento do agravo, o recurso do trabalhador foi julgado procedente, e a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de horas extras.
Nos embargos à SDI-1, a Vale sustenta que a decisão da Turma contrariou os itens I e II da Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento do recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ainda de acordo com a empresa, a jurisprudência do TST vem exigindo, no agravo de instrumento, a renovação das violações apontadas no recurso de revista, o que não ocorreu no caso.
Relator
Para o relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, é desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria. A seu ver, o reconhecimento da violação ao dispositivo constitucional pela Turma, ainda que não invocado expressamente no agravo de instrumento, não contraria a Súmula 422, pois o único óbice apontado pela decisão que negou seguimento ao recurso de revista, relativo à Súmula 126, foi impugnado. Além do relator, oito ministros votaram nesse sentido.
Divergência
Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada. Segundo ele, não se trata de renovação das razões do recurso de revista nem de reiteração, mas de impugnação fundamentada contra a decisão que lhe negou seguimento. A divergência, no sentido do provimento do recurso, contou com cinco votos.
Pleno
Após a votação, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a relevância de uma definição sobre o tema, diante da divergência de interpretação entre as Turmas do TST. De acordo com o artigo 72 do Regimento Interno do TST, as decisões do Órgão Especial, das Seções e das Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, sem proclamação do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida, mantido o relator originário.
Fonte: TST, 11/11/2020.