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Direito do Trabalho

Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter de usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa.  A Turma considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

O empregado disse na reclamação trabalhista que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, e que a conduta do empregador configurava abuso de poder. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, facultando-lhe o direito a indenização por danos morais.

Farda

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.  

Condições da empresa

No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou. 

O ministro lembrou ainda que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes, “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma, observou, "considera-se que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido", concluiu.

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

Fonte: TST, 14/04/2020.
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